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17 DE JANEIRO DE 2025

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6 – […]

7 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade

reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados

ou a qualquer agente económico que comercialize energia elétrica.

c) […]

d) […]

e) […]

f) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos

outros operadores de pontos de carregamento;

g) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a

remuneração devida pelos serviços prestados;

h) […]

i) […]

j) […]

l) (Revogada.)

m) […]

n) […]

o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

p) (Nova.) Quando tecnicamente viável, incluir fontes de energia de produção local, descentralizada e

renovável.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Na rede integrada mobilidade elétrica a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com

recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;

c) […]

d) […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]