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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas

informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento,

e os sistemas e equipamentos da rede de pontos de carregamento.

3 – Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades

que exerçam, diretamente as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º.

4 – […]

5 – (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica o operador de pontos de carregamento deve, para o

exercício da comercialização de energia, ser também detentor do registo de comercialização de eletricidade

para a mobilidade elétrica.

Artigo 15.º

[…]

1 – As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de pontos de carregamento têm âmbito

nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de

carregamento da rede de pontos de carregamento instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são

suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para

atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, aos pontos de carregamento por si explorados

para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b) […]

c) Na rede integrada de mobilidade elétrica disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede

de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade

para a mobilidade elétrica e/ou por comercializador do setor elétrico, os dados relativos à eletricidade

consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as

comunicações necessárias para o efeito e em permanência, ao Ponto de Acesso Nacional os dados

estáticos e dinâmicos, relativos aos pontos e sessões de carregamento, definidos por este;

d) […]

e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos

pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei

e respetiva legislação complementar; bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade

elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;

f) Na rede integrada de mobilidade elétrica integrar os sistemas e pontos de carregamento por si

explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de

mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a

realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas

à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

g) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, implementar a integração necessária ao cumprimento da