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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização

periódica do sistema de gestão das operações da rede integrada de mobilidade elétrica, em termos que

assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;

f) Desativar da rede integrada de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento

de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a

quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão

fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista

na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de

energia elétrica;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados,

explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogada.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores

de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos

do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da

rede de mobilidade elétrica.

2 – […]

3 – (Novo.) Os pontos de carregamento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de

carregamento privados estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de

estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados.

4 – (Novo.) Um ponto de carregamento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral

deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um

determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes.

5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só

devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento

seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de

carregamento na rede integrada da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de

eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos

acertos de energia com a instalação local, contudo os pontos de carregamento operados pelos próprios

detentores não podem ter utilização comercial.