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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

52

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica podem compreender:

a) […]

b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c) A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica.

d) (Nova.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento;

2 – A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda

a retalho ou à compra direta de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com

a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamentointegrados na rede de

mobilidade elétrica.

3 – A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e

manutenção de pontos de carregamentode acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade

elétrica.

4 – A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos

energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da

respetiva plataforma.

5 – (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento corresponde à recolha e tratamento

de dados estáticos e dinâmicos dos pontos da rede de carregamento, bem como à gestão da respetiva

plataforma.

6 – As atividades referidas nas alíneasa) e b) do n.º 1 são exercidas em regime de livre concorrência, com

sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação

complementar.

7 – O exercício da atividade referida na alínea c) e d) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e

condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da

Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Na rede integrada de mobilidade elétrica e no exercício da sua atividade, o operador detentor de

registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica

com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento

as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de

carregamento.

5 – Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar

pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de

carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.