O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2025

47

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 456/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IVA AUMENTANDO O VALOR MÁXIMO DO VOLUME DE NEGÓCIOS PARA

EFEITOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO

Exposição de motivos

Em 2022, o Livre apresentou uma proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2023 no sentido

de alterar o Código do IVA, ao aumentar o valor máximo – até aos 15 000 € – do volume de negócios anual

abrangido pela isenção do pagamento deste imposto. A proposta foi aprovada e a redação da lei consagra esse

montante até hoje, como pressuposto da isenção. Tendo carácter progressivo, importa uma atualização regular

– como acontece com parte dos preços, p. ex. –, razão da pertinência e atualidade desta iniciativa, e que,

entende o Livre, contribuirá também para reduzir a carga fiscal e burocrática das atividades económicas mais

pequenas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que

consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código,

não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 20 000 000 (euro).

2 – […]

a) Com um volume de negócios superior a 150 000 (euro), mas inferior a 15 20 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 20 000 (euro) no ano civil anterior e nos

três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»