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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

46

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

Artigo 499.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convenção coletiva não caduca no final da sua vigência, mantendo-se em vigor até à sua substituição

por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 500.º

[…]

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, no termo do período de vigência, mediante

comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2 – […]

3 – […]

4 – A convenção coletiva denunciada mantém-se em vigor até à sua substituição por outro instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 502.º

[…]

1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:

a) […]

b) Com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.

2 – Salvo acordo expresso entre as partes, a convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída

pela nova convenção coletiva de trabalho.

3 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 501.º e 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.