O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2025

43

convicções reais ou imputadas;

g) As catástrofes ambientais e os efeitos das alterações climáticas podem gerar pressões sociais,

económicas ou políticas;

h) A exclusão ou limitação do acesso de populações específicas a medidas de prevenção e mitigação,

preparação e proteção, incluindo o acesso a assistência humanitária, pode consubstanciar discriminação e lesar

tais populações de forma desproporcionada;

i) A destruição deliberada do ambiente, de recursos naturais e territórios ou a deliberada falha de prevenção

da degradação ambiental como forma de opressão constitui ato de perseguição.

2 – Na análise dos pedidos referidos no número anterior são igualmente ponderados os impactos positivos

de medidas de redução do risco de catástrofes e dos esforços internacionais para redução dos efeitos adversos

das alterações climáticas, bem como respostas operacionais implementadas no país de origem ou melhorias e

inovações na capacidade adaptativa do país e das suas comunidades.

3 – É promovida a formação das autoridades competentes relativamente à interseção entre catástrofes

ambientais, alterações climáticas, direitos humanos e proteção internacional.

Artigo 12.º

Proteção humanitária por razões ambientais

1 – É criado o regime especial de proteção humanitária por razões ambientais, que constitui um mecanismo

de proteção de pessoas deslocadas por razões ambientais e de solidariedade internacional com os Estados

afetados por catástrofes ambientais.

2 – A proteção humanitária por razões ambientais é concedida a pessoas afetadas de forma séria por

catástrofe ambiental, em particular nas seguintes situações:

a) Uma catástrofe em curso ou uma catástrofe ambiental iminente e previsível no país de origem representa

um risco real para a sua vida ou segurança;

b) A pessoa foi ferida, perdeu familiares e/ou perdeu os seus meios de subsistência como resultado direto

de uma catástrofe ambiental;

c) Em consequência de uma catástrofe, a pessoa enfrenta um risco sério para a sua vida ou segurança ou

de privação grave no seu país de origem, em particular por não poder aceder a assistência humanitária.

3 – O regime especial de proteção humanitária por razões ambientais pode ser concedido a pessoas ou

grupos de pessoas na sequência de acordos internacionais ou regionais de apoio a pessoas deslocadas por

razões ambientais ou mediante pedido individual.

4 – Na análise de pedidos de concessão de proteção humanitária por razões ambientais são tidos em conta

os impactos e riscos generalizados da catástrofe ambiental em causa, mas também circunstâncias individuais

que possam aumentar o risco de violações de direitos humanos e/ou a situações de privação grave.

5 – Aos beneficiários do regime previsto no presente artigo é concedida uma autorização de residência

temporária.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso imediato ou posterior ao sistema de asilo e do

acesso a outras vias de regularização previstas na lei ou em mecanismos de cooperação.

7 – O procedimento de concessão do regime especial de proteção humanitária por razões ambientais é

regulado por decreto-lei.

Artigo 13.º

Princípio da não repulsão

A proteção contra a repulsão abrange riscos de privação arbitrária da vida, segurança e de sujeição a tortura,

tratamento ou pena desumana ou degradante ou outro dano irreparável relacionado com catástrofes ambientais.