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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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«Artigo 59.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 20 000 (euro);

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do

IVA é de 17 500 (euro), em 2026, 18 500 (euro), em 2027 e 20 000 (euro) em 2028.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 457/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉTRICA, APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO,

ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À MOBILIDADE ELÉTRICA, BEM COMO AS

REGRAS DESTINADAS À CRIAÇÃO DE UMA REDE PILOTO DE MOBILIDADE ELÉTRICA

Exposição de motivos

A mobilidade elétrica tem-se revelado uma das mais eficazes medidas de descarbonização da economia e,

nesse sentido, este mercado que se vem afirmando em franca expansão tem ainda margem para crescer em

Portugal. Claro que, para isso, precisa de ter as condições certas do ponto de vista das infraestruturas e dos

incentivos individuais.

Em outubro de 2024, a Autoridade da Concorrência apresentou um conjunto de recomendações com vista a

fomentar a concorrência no mercado da mobilidade elétrica em Portugal e a aumentar o bem-estar dos

consumidores, as quais a Iniciativa Liberal subscreve, nomeadamente: