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17 DE JANEIRO DE 2025

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9 – “EGME”, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

10 – “Prestador de serviços de mobilidade” ou, da designação internacional “eMSP – e-Mobility Service

Provider”, uma pessoa coletiva que presta serviços a um UVE final em troca de remuneração, incluindo a venda

de um serviço de carregamento.

11 – “Acessibilidade dos dados”, a possibilidade de requerer e de obter dados em qualquer momento num

formato legível por máquina.

12 – “Ponto de acesso nacional”, uma interface digital que constitui um ponto único de acesso aos dados,

nos termos a regulamentar.

13 – “Tarifa de carregamento”, a tarifa estabelecida e apresentada, por referência ao kWh, nos

carregamentos elétricos, exceto em casos de cobrança de “idle fees” após o final do carregamento, nos termos

a regulamentar.

14 – “Idle fee”, a tarifa que pode ser cobrada após o final do carregamento elétrico, quando o veículo

permanecer estacionado no posto de carregamento após o término do processo de carregamento, sendo vedada

qualquer cobrança de taxas por tempo durante o carregamento ativo, a ser regulada.

Artigo 2.º

Rede de pontos de carregamento

1 – A rede de pontos de carregamento compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e

demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos

elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual tem um

objetivo comercial e se destina a prestar um serviço de carregamento aos utilizadores finais a permitir o

acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.

2 – (Novo.) Inclui-se na rede de pontos de carregamento:

a) Rede integrada de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de

acesso público e privativo, integrados na entidade gestora da rede de mobilidade elétrica (EGME).

b) Rede mista de mobilidade elétrica – conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de

acesso público e privativo com objetivo comercial, não integrados na entidade gestora da rede de mobilidade

elétrica (EGME), com obrigatoriedade de comunicação dos dados requeridos ao Ponto de Acesso Nacional.

[…]

Artigo 4.º

[…]

1 – O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de acesso

universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais

serviços integrados da rede de pontos de carregamento, assegurando-se-lhes, em especial:

a) […]

b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a

qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede integrada de mobilidade elétrica,

independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade

elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico

com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c) (Nova.) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos

elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público na rede mista de mobilidade elétrica;

d) Existência de condições para o acesso à rede de pontos de carregamento e ao carregamento de

baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.

2 – […]