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17 DE JANEIRO DE 2025

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1 – Promover a simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público, de

acordo com o Regulamento (UE) 2023/1804, em particular as suas normas que estabelecem obrigações dos

OPC associadas aos carregamentos numa base ad hoc, deve ser plena e atempadamente implementado.

2 – Promover a simplificação do modelo organizativo, integrando o papel dos operadores de pontos de

carregamento (OPC) e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), por outras

palavras que o serviço de carregamento passe a ser adquirido aos OPC ou aos prestadores de serviços de

mobilidade, sem recurso a um contrato prévio com um CEME, sem necessidade de pagamento via aplicação

digital ou ligação à internet e com um preço livremente determinado pelos OPC ou pelos prestadores de serviços

de mobilidade.

3 – Avaliar os custos e benefícios de selecionar a entidade gestora de mobilidade elétrica (EGME) por um

mecanismo competitivo, aberto, transparente e não discriminatório.

4 – Impor a obrigatoriedade de a EGME ser independente dos CEME.

5 – Revogar a obrigatoriedade dos CEME serem OPC.

6 – Revogar a possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão de

áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis, em particular, nas autoestradas à instalação e à

exploração de pontos de carregamento.

7 – Promover a atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas

mediante mecanismos competitivos, abertos, transparentes e não discriminatórios. Nesse contexto, deve ser

aferida a possibilidade de coexistência de diferentes OPC num determinado local, para cada procedimento de

atribuição dos direitos em causa. Adicionalmente, a atribuição dos direitos em causa (relativos aos pontos de

carregamento) não deve ser incluída nos (novos) concursos públicos para a concessão de direitos de instalação

e exploração de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis nas autoestradas.

8 – Permitir que os CEME ou os OPC (consoante o modelo organizativo da mobilidade elétrica seja o atual

ou o apresentado na Recomendação 2, respetivamente) contratualizem energia elétrica a qualquer agente

económico que a comercialize. Nesse sentido, a necessidade de, no quadro legal e regulamentar aplicável à

mobilidade elétrica, incluir disposições que norteiem a atuação dos agentes de mercado no âmbito de matérias

conexas com as possíveis formas de contratualização de energia elétrica para carregamento de veículos deve

ser avaliada.

9 – Promover juntos municípios, de forma atempada, o desenvolvimento regional da rede de mobilidade

elétrica, com vista a mitigar a diferenciação regional, nomeadamente através de uma definição clara e atempada

do enquadramento municipal para a mobilidade elétrica.

Face ao exposto e tendo em consideração que o carro elétrico tem vindo a estar cada vez mais acessível à

classe média, torna-se fundamental ter as bases para que o mercado de carregamento destes veículos seja

suficientemente agilizado para responder à procura, através da possibilidade de pagamentos ad hoc e que a

concorrência seja possível, o que se fará, apenas, por se permitir a liberdade de instalação de postos de

carregamento com venda direta de energia pelos operadores de pontos de carregamento (OPC), sem a

obrigação de contratualização de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME).

É necessário que os postos de carregamento sejam estruturas onde a operação decorre sem restrições

burocráticas e de forma transparente para o usuário. A interoperabilidade não pode significar incerteza tarifária

para o utilizador, nem obrigar a um conhecimento aprofundado do sistema tal e qual como ele está desenhado.

A tarifa de carregamento deve ser clara e apresentada ao utilizador de forma transparente, promovendo a

concorrência entre diferentes operadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da

mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,