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17 DE JANEIRO DE 2025

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b) Representante da Associação Nacional de Municípios;

c) Representante da Associação Nacional de Freguesias;

d) Representantes da sociedade civil e das comunidades científica e académica nas áreas do ambiente,

ação climática e migrações.

3 – O número de representantes referidos na alínea d) do número anterior e a metodologia aplicável à sua

designação são definidos através de despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações,

que coordena o processo de instalação da comissão de acompanhamento, assegurando o seu início de funções

no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

4 – A comissão de acompanhamento estabelece as suas regras de funcionamento, incluindo regras relativas

a processos de auscultação e participação das pessoas, comunidades e organizações da sociedade civil e da

comunidade científica e à promoção da publicidade dos seus trabalhos.

5 – As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento são públicas.

6 – Decorrido um ano da entrada em vigor do presente diploma, a Comissão de Acompanhamento apresenta

à Assembleia da República um relatório de atividades que inclui a definição de prioridades para o ano seguinte.

CAPÍTULO II

Mobilidade ambiental interna

Artigo 7.º

Pessoas deslocadas internamente por razões ambientais

1 – É reconhecido o estatuto de pessoa deslocada internamente por razões ambientais a quem, em Portugal,

seja forçado ou obrigado a fugir ou abandonar a sua casa ou local de residência habitual em consequência de,

ou com vista a evitar, os efeitos de catástrofes ambientais e permaneça em território nacional.

2 – O estatuto referido no número anterior é aplicado em pleno respeito do princípio da igualdade e da não

discriminação.

3 – O procedimento de reconhecimento do estatuto de pessoa deslocada internamente por razões ambientais

é regulado por decreto-lei.

Artigo 8.º

Direitos das pessoas deslocadas internamente por razões ambientais

1 – As pessoas deslocadas internamente por razões ambientais mantêm todos os direitos previstos na lei,

na Constituição, em instrumentos de direito internacional e de direito da União Europeia.

2 – Às pessoas deslocadas internamente por razões ambientais é reconhecido o direito a beneficiar de

medidas de proteção e assistência específicas de resposta às necessidades decorrentes da sua deslocação.

3 – O Governo define, através de decreto-lei, o conteúdo do estatuto das pessoas deslocadas internamente

por razões ambientais, em termos que permitam assegurar, de forma célere e ininterrupta, nomeadamente:

a) A garantia do direito a um padrão de vida adequado;

b) A eliminação de quaisquer obstáculos normativos ou operacionais ao pleno gozo dos seus direitos,

designadamente do direito à saúde e do direito à educação;

c) O direito a alojamento de emergência digno e adequado às suas necessidades e a medidas especiais de

proteção do direito à habitação;

d) O direito a informação efetiva sobre os direitos específicos que lhes são reconhecidos e ao apoio jurídico

para o exercício de tais direitos;

e) A garantia do exercício pleno dos seus direitos políticos, em especial do direito ao voto;

f) A adoção de medidas específicas de proteção da propriedade, nomeadamente contra pilhagens, atos de

violência e apropriação arbitrária ou ilegal;

g) A adoção de medidas especiais de proteção do emprego, caso a deslocação obste ao regular