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17 DE JANEIRO DE 2025

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4 – (Novo.) Se algum dos pressupostos enumerados no número anterior não se verificar no momento da

reavaliação, a moratória é estendida por um período de dez anos, no fim dos quais é novamente reavaliada.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

O artigo 16.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Ficam excluídas do número anterior as atividades de prospeção, pesquisa, exploração e utilização de

depósitos minerais nas zonas marítimas sob jurisdição nacional até 1 de janeiro de 2050, com possibilidade de

prolongamento definido nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 454/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE AMBIENTAL

Exposição de motivos

As catástrofes ambientais, amplificadas pelos efeitos das alterações climáticas, têm vindo a causar um

número crescente de deslocações humanas, mesmo em locais e regiões tradicionalmente tidas como seguras.

Por um lado, catástrofes como incêndios, cheias e tempestades transformam vastos territórios em áreas

inóspitas e obrigam à deslocação de pessoas de forma rápida. Por outro, processos de desenvolvimento mais

lento, como a desertificação e a subida do nível médio das águas do mar, exercem um efeito adverso gradual

na subsistência e recursos e tornarão alguns locais inabitáveis.

Todos estes fenómenos colocam desafios às estruturas sociais e estatais, agudizam desigualdades,

potenciam e agravam conflitos, violência e problemas como a insegurança alimentar e a fome. O seu impacto

nos direitos humanos é evidente e profundo.

Comummente agregadas sob o conceito de «refugiado ambiental» ou «refugiado climático», as deslocações

relacionadas com fenómenos ambientais abrangem diferentes realidades migratórias: forçadas e voluntárias, de

diferente duração e características, dentro e fora das fronteiras dos Estados.

É por tudo isto que a mobilidade climática tem de ser multifacetada e dar resposta a diferentes necessidades.

Nesse sentido, o Livre apresenta esta proposta que visa responder à questão de uma forma coerente,

transversal e integrada, na linha de recomendações e conclusões de um vasto conjunto de iniciativas