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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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funcionamento de relação laboral prévia;

h) O direito a apoio social e psicológico;

i) O direito à participação nos processos relativos à deslocação e a soluções duradouras;

j) A facilitação da remissão de documentos perdidos ou destruídos;

k) O acesso a mecanismos de compensação por perdas e danos.

Artigo 9.º

Proibição de deslocações forçadas arbitrárias

Ninguém pode ser obrigado a abandonar o seu local de residência habitual de forma arbitrária.

Artigo 10.º

Recolocações planeadas

1 – As recolocações planeadas só podem ser utilizadas como medida de último recurso, após terem sido

esgotadas todas as alternativas que não impliquem deslocação.

2 – Quando não existam alternativas à recolocação planeada, devem ser adotadas medidas para minimizar

a sua dimensão e os efeitos adversos nas pessoas e comunidades afetadas.

3 – As recolocações planeadas envolvem a participação das pessoas e comunidades afetadas.

4 – Sem prejuízo de outras exigências previstas na lei, as recolocações planeadas são implementadas em

condições que garantam o respeito e a proteção dos direitos das pessoas e comunidades afetadas,

assegurando, designadamente, o direito à liberdade e à segurança e a preservação da unidade familiar.

CAPÍTULO III

Mobilidade ambiental externa

Artigo 11.º

Proteção internacional de pessoas deslocadas por razões ambientais

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, a análise dos pedidos

de proteção internacional deve ser sensível à natureza, características e impactos de catástrofes ambientais e

das alterações climáticas.

2 – Na análise de pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes têm em conta,

designadamente, que:

a) As catástrofes ambientais, frequentemente interagem com outras causas de deslocação podendo,

nomeadamente, causar ou exacerbar os efeitos de conflitos e violência e afetar o regular funcionamento do

Estado e da sociedade e vice-versa;

b) As catástrofes ambientais têm efeitos políticos e sociais e atuam como multiplicador de risco, podendo

intensificar riscos de perseguição ou de ofensa grave pré-existentes, em especial para pessoas e comunidades

marginalizadas ou particularmente vulneráveis;

c) Os efeitos de catástrofes ambientais podem ter natureza transfronteiriça, surgir rápida ou lentamente,

sobrepor-se geográfica e temporalmente, ter intensidade, magnitude e frequência variáveis e perdurar no tempo;

d) As catástrofes ambientais podem afetar, de forma isolada ou cumulativa, vários direitos humanos das

pessoas e comunidades, tanto por força da sua exposição e vulnerabilidade como por afetar a capacidade e

disponibilidade das autoridades do país de origem para assegurar proteção efetiva;

e) O impacto generalizado de catástrofes ambientais numa comunidade não prejudica a existência de um

receio fundado de perseguição ou ofensa grave dos seus membros;

f) Jornalistas, defensores de direitos humanos, ativistas climáticos e ambientais e outras pessoas que

desenvolvam atividades de reporte sobre e de defesa e conservação do ambiente, dos ecossistemas e utilização

de recursos naturais podem ser alvo de perseguição ou ofensa grave devido às suas atividades e ideias ou