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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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«Artigo 125.º

[…]

1 – […]

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou

do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que

o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o

disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida

antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por

confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-

se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[…]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim

de se fazer passar por maior.

Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os

seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

[…]

a) A idade inferior a dezoito anos;

b) […]

c) […]

Artigo 1604.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) (Revogada pela Lei n.º 85/2019, de 14 de setembro.);

c) […]

d) […]