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17 DE JANEIRO DE 2025

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Fiscais.

Artigo 5.º

Setor empresarial privado

1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio

salarial do setor empresarial do Estado.

2 – A adesão ao valor convencional de referência é fator de majoração na apreciação de candidaturas à

atribuição de financiamentos e outros apoios de natureza pública.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias a, a presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 450/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRS E PELA

ABRANGÊNCIA DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA A TRABALHADORES INDEPENDENTES

Exposição de motivos

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) tem um conjunto de disposições

aplicáveis a trabalhadores dependentes e que não são aplicadas a trabalhadores independentes ou, nalgumas

circunstâncias, a todos os trabalhadores independentes. Pese embora a necessidade evidente da existência de

diferenças entre os regimes fiscais, benefícios e obrigações do trabalho dependente e independente, também

existem diferenças que não só não fazem sentido, como aumentam desproporcionalmente a carga burocrática

ou alargam a vulnerabilidade social e económica de trabalhadores independentes.

Neste sentido o Livre propõe que, e à semelhança do que já acontece para trabalhadores dependentes e

pensionistas, também trabalhadores independentes possam estar dispensados de apresentação da declaração

de IRS mediante a verificação dos pressupostos identificados no artigo 58.º do CIRS.

Ainda neste âmbito, e com efeitos para trabalhadores dependentes, independentes e pensionistas, a atual

redação do supracitado artigo do CIRS estabelece como teto 8500 euros anuais, um limite fixo e que não está

explicitamente ligado a qualquer valor de referência. Ora, existindo o conceito de mínimo de existência – que se

traduz numa «situação de não tributação por se reconhecer a inexistência de capacidade contributiva»1 já que,

«[e]nquanto pressuposto da tributação, exige-se que o imposto só atinja o contribuinte a partir do ponto em que

o seu rendimento cubra o essencial à sua subsistência e da sua família; abaixo desse limiar considera-se não

1 ve_emc_13maio2022.pdf