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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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existir condições para tributação»2 – entende o Livre que este deve ser o valor e critério a aplicar para todas as

pessoas contribuintes, e que é de carácter progressivo, tendo em 2024 ficado fixado em 11 480 euros anuais,

ou seja bem acima do atual limite anual de 8500 euros.

Igualmente relevante, e no entender do Livre injustificado, é a exceção de abrangência de trabalhadores

independentes cuja atividade corresponda ao código 15 da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS —

«Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços» — pelo mínimo de existência, e

independentemente do rendimento obtido. Exceção que rejeitamos em absoluto.

Finalmente, e dado que o limite geral previsto para o mínimo de existência varia anualmente, por uma questão

de transparência e promoção de literacia fiscal, a presente iniciativa do Livre alarga a obrigação de publicitação

anual de informação referente ao mínimo de existência às unidades orgânicas desconcentradas da Autoridade

Tributária e Aduaneira, garantindo assim que as pessoas sem acesso à internet possam também ter acesso a

informação relevante e que lhes é potencialmente dirigida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

A alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º e os n.os 2 e 6 do artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que,

no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido,

pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de trabalho independente, dependente ou pensões, desde que o montante total desses

rendimentos seja igual ou inferior ao valor de referência do mínimo de existência, tal como definido no

artigo 70.º, e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente

originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do Anexo I à Portaria

2 idem.