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22 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 388/XVI/1.ª

(AUMENTA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL DE MENOR,

ALTERANDO O CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou no dia 13 de dezembro de 2024, ao abrigo do disposto

na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 307/XVI/1.ª, que aumenta o prazo de prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, alterando o

Código Penal.

A iniciativa foi admitida a 17 de dezembro do presente ano e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente

relatório.

O proponente faz uma breve súmula dos momentos que considera mais significativos quanto ao prazo de

prescrição para denúncia de abuso sexual de menor, bem como os maiores desafios que a temática atravessa

em Portugal:

⎯ Lembra que a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, criou um prazo especial de prescrição do procedimento

criminal para os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como para o crime de

mutilação genital feminina, no caso de a vítima ser menor, instituindo que o procedimento criminal não se

extingue até que a vítima perfaça 23 anos;

⎯ Refere que após dezasseis anos a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, procedeu a um novo alargamento do

prazo especial de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal,

estendendo-o até que a vítima tenha 25 anos;

⎯ Lembra que grande parte destes casos ocorre precisamente no meio familiar, atribuindo à independência

familiar maior importância;

⎯ Refere que o prazo de 25 anos é insuficiente, uma vez que os jovens portugueses só saem de casa, em

média, «entre os 33 e os 34 anos», sublinhando que deste modo os jovens não têm «independência económica

e financeira» e logo, familiar, para denunciarem certos crimes que ocorreram no seio da família;

⎯ Refere o manual da rede CARE da APAV e relembra, elencando «fatores que podem influenciar a

efetivação da denúncia: i) a maturidade da vítima para diagnosticar ou verbalizar a violência que lhe foi imposta,