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22 DE JANEIRO DE 2025

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carreira, acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de janeiro de 2025, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório – esta admissão foi feita, no entanto, com a seguinte menção: «Atentas as

observações constantes nota de admissibilidade»1.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 15 de janeiro

de 2025, o Projeto de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Foram solicitados, em 15 de janeiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Esta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de 22 de janeiro de 2025, por arrastamento

com a Petição n.º 161/XV/1.ª – Respeitar os oficiais de justiça, melhorar as suas condições de trabalho e

valorizar o seu estatuto de carreira para um normal funcionamento do sistema de justiça, sendo que, para este

debate, também foram arrastadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª (PCP) –Integração do suplemento de recuperação processual no

vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);

• Projeto de Resolução n.º 528/XVI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para

responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras;

• Projeto de Lei n.º 438/XVI/1.ª (CH) – Revê o pagamento do suplemento de recuperação processual,

alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro;

• Projeto de Resolução n.º 541/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a concretização da revisão do

estatuto dos funcionários judiciais, a melhoria das suas condições de trabalho e a valorização da carreira;

• Projeto de Resolução n.º 552/XVI/1.ª (L) – Recomenda a aprovação urgente do novo estatuto dos

funcionários judiciais;

• Projeto de Resolução n.º 559/XVI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e

modernização dos tribunais para um normal funcionamento do sistema judicial.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa da Deputada do PAN pretende garantir «que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do

suplemento de recuperação processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os

oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação

1 De acordo com as observações da nota de admissibilidade, «A presente iniciativa, no artigo 2.º, determina que, em 2025, o Governo, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, reveja a carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, prevendo inclusive os termos que a mesma deverá observar. Esta norma, que parece conter injunções de caráter juridicamente vinculativo dirigidas ao Governo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira1, «as relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência», «pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República», não podendo, por isso, a Assembleia da República «ordenar-lhe a prática de determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em sede de responsabilidade política» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011). A este respeito, poder-se-ão ainda suscitar dúvidas quanto à natureza desta injunção, no sentido de poder ser interpretada como uma mera recomendação política sem caráter vinculativo. Nesse sentido, atente-se à nota de promulgação para o Orçamento do Estado para 2020, a respeito do artigo 282.º nos termos da qual o Presidente da República entendeu que «a Assembleia da República não suspendeu qualquer decisão administrativa, limitando-se a formular recomendação política, dirigida ao Governo e à Administração Pública em geral». De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de algumas das normas deste projeto de lei nos suscitarem dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.» (negrito e sublinhado nossos).