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22 DE JANEIRO DE 2025

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não se encontrando acautelada, desta forma, a previsão da norma-travão nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório, bem como para a leitura do relatório sobre iniciativa do Livre sobre a mesma

matéria, o Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão não promoveu consultas externas.

Todavia, em relação a projeto de lei idêntico da iniciativa do Grupo Parlamentar do Livre (o Projeto de Lei

n.º 266/XVI) foram solicitados, em 25 de setembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Tribunal de Contas.

Os mesmos estão disponíveis para consulta na página da referida iniciativa e são objeto de análise no relatório

sobre a mesma, que também aí se encontra.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

II.1. Opinião (sumária) do Deputado relator

Nesta sede, o signatário, que foi também relator do projeto de lei do Livre sobre a mesma matéria e que tem

exatamente o mesmo teor, reitera as considerações então expendidas, transcrevendo-as para o presente

relatório.

«Sem prejuízo de ulterior ponderação, recolhidos até os contributos da 12.ª Comissão, a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, importa desde já enunciar uma reflexão cujo esclarecimento se

afigura necessário à ponderação da proposta em discussão, e que se prende com a compatibilidade da atividade

de comunicação social com o estatuto de utilidade pública a conferir.

Como refere o artigo 4.º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021,

de 14 de junho, “o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de

interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.”

(sublinhado nosso). Importa, pois, refletir se a atividade de comunicação social (a título principal, que é a

realidade que se encontra prevista no projeto apresentado pelo Livre, ainda que desenvolvida sem fins

lucrativos), é pela sua própria natureza suscetível de preencher este segundo requisito, cumulativo, de

cooperação com a Administração Pública, atentas a vinculação ao quadro de isenção próprio da atividade

jornalística.

Efetivamente, nos demais casos enunciados no n.º 3 do artigo 4.º da referida lei-quadro não nos deparamos

com atividades suscetíveis de gerar um conflito valorativo ou no plano deontológico equivalente.

Sublinhe-se, contudo, que a problematização suscitada visa apontar para um caminho de reflexão (é um

ponto de partida, não um ponto de chegada), e não afasta nenhum dos argumentos aduzidos pelo proponente

quanto à necessidade de intervenção de apoio à atividade de comunicação social atenta a crise no setor. Ou

seja, caso se conclua pela inviabilidade do caminho proposto, não deixarão o legislador e o decisor político de

continuar vinculados a encontrar uma solução urgente.»

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.