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22 DE JANEIRO DE 2025

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a) Do artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

por, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º deste mesmo diploma legal, afrontar o princípio da

legalidade, na sua vertente do princípio da tipicidade, constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da

CRP;

b) Do artigo 3.º, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, por igualmente

afrontar o princípio da legalidade, na sua vertente do princípio da tipicidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da

CRP.

Aguarda-se ainda pela decisão do Tribunal Constitucional.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento não foi recebido nenhum parecer ou contributo a respeito desta iniciativa legislativa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª – Restringe o consumo

de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.

2. Esta iniciativa legislativa propõe a repristinação de um conjunto de normas – dos artigos 40.º e 71.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, todos na redação

anterior à Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro – e a alteração do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.