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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários,

nomeadamente os certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência das empresas, do empresário em nome individual, sendo o caso.

Artigo 21.º

[…]

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE ou motoristas a título individual e operador de

plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria

de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede

do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou motoristas a título individual ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos

em litisconsórcio ou coligação.

Artigo 23.º

[…]

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE ou dos motoristas a título

individual, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades

competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE ou aos motoristas a título individual, bem como aos motoristas

de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da

atividade.

Artigo 32.º

[…]

1 – Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas ou os

motoristas a título individual, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data

de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da

possibilidade prevista no n.º 3.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:

a) Os n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º;

b) Os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;

c) O n.º 5 do artigo 19.º e;

d) O artigo 30.º.