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22 DE JANEIRO DE 2025

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pontos do País quando, anteriormente, as opções eram mais limitadas. O ganho em qualidade de vida para as

pessoas é evidente. E se hoje as grandes cidades parecem lotadas no âmbito da circulação de carros, imagine-

se o que seria se muitas destas viagens fossem substituídas por veículos particulares.

Adicionalmente, os motoristas de TVDE precisam de melhores condições para conduzir a sua atividade. Não

faz sentido que os próprios não possam, também, avaliar os utilizadores, compensando a boa conduta por parte

dos clientes e criando uma relação mais equilibrada entre prestador de serviços e utilizador. Tal como nos outros

transportes, os veículos TVDE devem poder beneficiar do uso de publicidade para financiar as operações e

aceder às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros – na

prática, os TVDE executam o mesmo tipo de serviço de transporte de passageiros e, portanto, devem ter os

mesmos direitos de acesso, visto que contribuem, igualmente, para o cumprimento dos objetivos nacionais em

matéria de mobilidade urbana.

Depois, o estabelecimento do preço deve ser verdadeiramente livre: as tarifas dinâmicas incentivam à

resposta em situações de pico. Quanto mais limitadas forem, menos escolha existe para os consumidores e

menos compensação existe para os motoristas. Assim o é em todos os mercados e este não é exceção. Todos

ganham com tarifas dinâmicas: os utilizadores na disponibilidade de serviço e os motoristas na compensação

que recebem. A nível de contribuições, propomos revogar a contribuição de regulação e supervisão deste setor.

Em Portugal, a carga fiscal e as obrigações legais sobre as empresas já são suficientemente altas, complexas

e morosas, para que lhes sejam adicionadas mais camadas.

Neste projeto de lei também eliminamos os tempos de espera máximos para veículos capazes de transportar

passageiros com mobilidade reduzida, tendo em conta que um veículo com essas capacidades não tem de ser

penalizado pela localização em que se encontra no momento do pedido da viagem, nem deve a pessoa que

pede o serviço ficar impossibilitada de o ter devido ao tempo necessário para o motorista se deslocar. Deve ser

um direito do utilizador decidir esperar pelo transporte que pretende e requisita ou escolher outro método de

deslocação.

A introdução da obrigatoriedade do exame que certifica os motoristas TVDE ser desenvolvido e realizado

pelo IMT, IP, figura a solução solicitada por várias entidades do setor, garantindo a celeridade do processo.

Finalmente, esta iniciativa introduz a possibilidade de os motoristas poderem inscrever-se diretamente na

plataforma, sem qualquer intermediação: existe um lugar para os operadores de plataformas, assim como deve

existir a modalidade de prestação de serviço a título meramente individual, conforme é feito em vários países, e

noutras profissões; não faz sentido abrir uma exceção nesta profissão.

Estas medidas, entre outros ajustes que clarificam, simplificam e desburocratizam a lei, sem comprometer a

proteção laboral dos motoristas, aumentando o seu rendimento potencial e aumentando a oferta disponível para

os consumidores, representam um enorme progresso no transporte individual de passageiros.

A Iniciativa Liberal esteve sempre, e desde o início, ao lado de uma economia dinâmica, capaz de receber e

adaptar-se a novas modalidades de negócio. Esta reforma representa um pequeno exemplo – de alto impacto

– das várias melhorias que estão por fazer em toda economia, como da virtual inutilidade de muitas das regras

que a classe política portuguesa tem por hábito impor à economia.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de

transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º e 32.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de