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22 DE JANEIRO DE 2025

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dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade

e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – O motorista de TVDE que, a título individual, está inscrito nas plataformas eletrónicas deve preencher,

cumulativamente, todas as alíneas do disposto no n.º 2, à exceção da alínea e).

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação

do Conselho Diretivo do IMT, IP.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE ou motoristas a título individual aderentes

à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os operadores de plataformas eletrónicas aderem à plataforma do IMT, IP, e autorizam a partilha de

dados da sua atividade, em tempo real, para efeitos de segurança, monitorização e fiscalização da atividade e

do cumprimento da legalidade de operadores e motoristas.