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22 DE JANEIRO DE 2025

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a) Cria um regime especial de comparticipação de medicamentos através da alteração ao Decreto-Lei

n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro;

b) Cria um regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 115/2017, de 7 de setembro:

«Artigo 22.º-A

Regime especial de comparticipação de medicamentos em função do rendimento dos utentes

1 – É criado, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, um regime especial de comparticipação de medicamentos

para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.

2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos fixa-se em 100 % para o

conjunto dos escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao

quinto preço mais baixo do grupo homogéneo de medicamento genérico em que se inserem.

3 – Nos restantes casos a comparticipação do Estado é acrescida em 5 % para os medicamentos integrados

no escalão A e em 15 % para os medicamentos integrados nos restantes escalões.

4 – O rendimento referido no n.º 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar

pelo número de membros desse agregado.

5 – O regime previsto no presente artigo não prejudica outros regimes especiais que sejam, para um

determinado utente, mais favoráveis».

Artigo 3.º

Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias

1 – De forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a garantir o acesso a produtos e dispositivos

essenciais para a saúde e qualidade de vida, o Estado comparticipa no preço máximo de óculos e lentes,

aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para a comparticipação prevista no número anterior, o Estado negoceia com os setores de produção e

de distribuição o preço máximo de venda dos óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias que

podem ser alvo de comparticipação, sendo fixado o preço máximo a que esses dispositivos podem ser

dispensados aos utentes.

3 – Uma vez negociados e fixados os preços, o Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos

referidos no n.º 1 quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que apresentem prescrição

médica.

4 – O valor máximo da comparticipação do Estado para a aquisição de óculos e lentes, aparelhos auditivos

e próteses dentárias prescritas a beneficiários do SNS corresponde a 90 % do PVP negociado e fixado, podendo

essa comparticipação ser majorada para 100 % na situação de pessoas singulares residentes em território

nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no

ano civil transato.

5 – O regime de comparticipação previsto no presente artigo é regulamentado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.