O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 2025

25

mediante proposta da Direção Executiva e há mesmo lugares de nomeação reservados ao membro do Governo

responsável pelas finanças ou, no caso de administrações de ULS, aos municípios abrangidos por essa mesma

ULS.

Não há nesta forma de constituição de administrações nenhum tipo de preocupação com o projeto para a

unidade de saúde e para a população que ela serve nem nenhum mecanismo de participação democrática dos

profissionais de saúde na escolha dos seus superiores.

Aquando do debate do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o Bloco de Esquerda propôs uma forma de

constituição de administrações que fugisse à lógica da nomeação partidária e que se centrasse no projeto para

o desenvolvimento de cuidados à população e na eleição direta pelos profissionais da unidade de saúde. Está

na hora de voltar a esta proposta, uma vez que o tempo tem mostrado que a nomeação ou demissão baseada

em critérios de fidelidade partidária só tem dado maus resultados.

Com esta iniciativa legislativa, o presidente do conselho de administração é escolhido mediante concurso

público de recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de

programa de ação para a unidade de saúde em causa. O currículo e o programa de ação que deve apresentar

é que nortearão a escolha ou não da pessoa para o cargo. Já diretores clínicos, enfermeiros-diretores e técnicos

coordenadores são escolhidos por eleição direta por parte dos seus pares, sendo os restantes vogais escolhidos

preferencialmente entre os profissionais da unidade de saúde pertencentes a outros grupos profissionais.

Com estes procedimentos privilegia-se o programa de ação, o desenvolvimento da unidade, os objetivos de

saúde para a população, o conhecimento, a competência e o reconhecimento pelos pares, direcionando as

unidades do SNS para aquilo que devem, de facto, fazer: prestar cuidados de saúde e melhorar constantemente

os cuidados prestados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional

de Saúde, definindo novas regras para a constituição dos conselhos de administração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto

São alterados os artigos 9.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na sua redação atual:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – […]