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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

26

3 – (Revogar.)

4 – (Revogar.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador e um vogal proposto

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) Um enfermeiro-diretor e um técnico coordenador., um vogal proposto pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças; e

iii) (Revogar.)

3 – (Revogar.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um máximo de três vogais executivos, dos quais um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um técnico

coordenador.

2 – (Revogar.)

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto

São aditados os artigos 69.º-A e 70.º-A ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 24 de agosto, na sua redação atual:

«Artigo 69.º-A

Constituição do conselho de administração

1 – O presidente do conselho de administração é nomeado mediante procedimento concursal público de

recrutamento e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de programa de