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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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E essa incapacidade de adquirir medicamentos será também a principal razão para não irem a uma consulta

ou a uma urgência quando se sentem doentes. Ainda segundo o relatório Acesso a Cuidados de Saúde, 2023,

a uma ida aos cuidados de saúde primários foi associada uma despesa de 23 € em medicamentos (0,7 € em

taxas moderadoras, 1,6 € em transportes e 0,4 € de outras despesas), enquanto uma ida às urgências

representa, em termos de despesa, 28,2 € em medicamentos (4 € em taxas moderadoras, 5,8 € em transportes

e 2 € em outras despesas). O custo em medicamentos associado a uma ida a cuidados de saúde pode explicar

o porquê de «em 2023, a probabilidade de uma pessoa do escalão socioeconómico mais desfavorecido (E) não

ir a uma consulta ou urgência por restrições financeiras era 20 %, o que é 20 vezes superior à probabilidade de

um indivíduo do escalão socioeconómico C».

Estes dados são consistentes com muitos outros, sejam eles do Instituto Nacional de Estatística (INE), que

revelou que em 2021 a despesa suportada diretamente pelos utentes com cuidados de saúde atingiu os 6,8 mil

milhões de euros, da OCDE, que tem apontado recorrentemente Portugal como um dos países em que as

pessoas mais gastam do próprio bolso em despesas de saúde, ou sejam os dados de relatórios anteriores

elaborados pela Nova SBE.

O que estes dados mostram é que existem efetivas barreiras financeiras no acesso ao Serviço Nacional de

Saúde e que estas barreiras prejudicam essencialmente os que têm menos rendimentos. Cria-se assim um

mecanismo de desigualdade social, em que, apesar da existência do SNS, as pessoas com menos rendimento

continuam a ter menor acesso a cuidados de saúde, nomeadamente medicamentos, e de forma indireta também

têm menos acesso a consultas, uma vez que a elas estão associadas despesas significativas em medicamentos.

Com a iniciativa legislativa que agora se apresenta, o Bloco de Esquerda cria um regime especial de

comparticipação dos medicamentos para quem tenha rendimentos iguais ou abaixo do valor do salário mínimo

nacional. Pretende-se assim eliminar barreiras que estão neste momento a dificultar o acesso a cuidados de

saúde e a gerar desigualdades sociais que não devemos tolerar.

Este regime consiste numa comparticipação de 100 % dos medicamentos quando estes tenham um valor

igual ou inferior ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem. Segundo a legislação em

vigor, o «grupo homogéneo de medicamento genérico» corresponde ao «conjunto de medicamentos com a

mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a

mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um

medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os

medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo

farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele

grupo fazem parte». No caso dos restantes medicamentos, este regime consiste na majoração da

comparticipação do Estado, para 95 % no escalão A e de acréscimo de 15 % nos restantes escalões, sem

prejuízo de outros regimes específicos que possam ser, a um determinado utente, mais favoráveis.

Ainda de acordo com a presente iniciativa, e de forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a

garantir o acesso a dispositivos que são essenciais, estabelece-se ainda a comparticipação no preço máximo

de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Essa

comparticipação corresponde a 90% do PVP negociado e fixado, podendo essa comparticipação ser majorada

para 100 % na situação de pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não

exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.

Numa altura em que a inflação e especulação consomem os rendimentos de quem vive no País,

principalmente dos mais pobres, é necessário implementar-se medidas estruturais e não meramente pontuais

para garantir o acesso à saúde e o acesso a uma vida com qualidade e com menos doença. As medidas da

presente iniciativa legislativa são um fator de justiça e desenvolvimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei: