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22 DE JANEIRO DE 2025

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ação para a unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento,

competências, atitude e objetivos para o desempenho do cargo.

2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os

profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras.

3 – O presidente do conselho de administração e os membros do conselho de administração previstos no

número anterior indicam os restantes vogais, de preferência de entre os profissionais do estabelecimento de

saúde pertencentes a grupos profissionais ainda não representados no conselho.

Artigo 70.º-A

Constituição do conselho diretivo

1 – O presidente do conselho diretivo é nomeado mediante procedimento concursal público de recrutamento

e seleção de entre profissionais habilitados e mediante apresentação e avaliação de programa de ação para a

unidade de saúde em causa, devendo relevar-se do seu currículo e programa conhecimento, competências,

atitude e objetivos para o desempenho do cargo.

2 – O diretor clínico, o enfermeiro-diretor e o técnico coordenador são eleitos pelos seus pares de entre os

profissionais mais qualificados, segundo as respetivas carreiras.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 467/XVI/1.ª

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DO TRANSPORTECOLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006,

de 17 de abril, determina que o transporte de crianças e jovens seja realizado em veículos cuja antiguidade não

seja superior a 16 anos.

O regime é meritório, tendo os projetos de lei que lhe deram origem afirmado a necessidade de assegurar a

qualidade e prever condições acrescidas de segurança do transporte de crianças e jovens.

Quase vinte anos volvidos, importa proceder a uma alteração da lei que assegure, por um lado, a qualidade

e a segurança no transporte de crianças e jovens e, por outro lado, tenha em consideração um período mais

alargado para a renovação da frota, sob pena de colocar imediatamente em causa a possibilidade de efetuar os

referidos transportes ou a viabilidade económico-financeira dos prestadores de transportes, nomeadamente

instituições particulares de solidariedade social.

Esta ponderação foi, aliás, considerada pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais, tendo sido aprovados

os Decretos-Leis n.º 101/2021, de 19 de novembro, n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e n.º 57-B/2024, de 24 de

setembro, ao abrigo dos quais foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022, 2022-