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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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2023, 2023-2024 e 2023-2024,com a ampliação da antiguidade admitida para os veículos, no caso, para 18

anos.

Importa agora dar previsibilidade, aprovando um regime que faça uma equilibrada ponderação entre os

objetivos em presença.

Assim, propõe-se que o serviço de transporte de crianças e jovens possa ser realizado por veículos cuja

antiguidade não seja superior a 25 anos.

Este alargamento é acompanhado de uma maior exigência de fiscalização para os veículos com antiguidade

superior a 16 anos, assegurando-se assim a segurança e qualidade do serviço.

Para os veículos cuja antiguidade seja igual ou inferior a 16 anos mantém-se a renovação da licença e a

respetiva exigência de inspeção específica realizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) de 2

em 2 anos; para os veículos com antiguidade superior a 16 anos a renovação e respetiva inspeção passa a

ocorrer anualmente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do

transporte coletivo de crianças e jovens.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

O artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT, nos termos

definidos na presente lei, e válida:

a) pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior

a 16 anos;

b) pelo prazo de um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou

superior a 16 anos;

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) […]

b) Antiguidade do automóvel superior a 25 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2025.