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22 DE JANEIRO DE 2025

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do PSD e a abstenção do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.

• Remanescente do articulado da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PSD, da IL, do

BE, do PCP e a abstenção do PS e do CH, na ausência do L, do CDS-PP e do PAN.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV), as propostas

de alteração do PSD e as propostas de alteração do PS.

Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Paula Cardoso.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011,

de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º

2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de

formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no

regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º

Artigo 5.º

Requisitos

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:

a) […]

b) (Revogada.)

c) Possuir:

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com

aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do direito

obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em

Portugal;