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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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• A repristinação3 da «vigência do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro4, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consomem tais substâncias sem prescrição médica»;

• As seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, que aprova o regime das políticas

de prevenção e redução de riscos e minimização de danos:

o A alteração do n.º 4 do artigo 11.º, relativo a «instalações e locais de atividade», aditando-lhe um inciso

final de forma a garantir que as instalações afetas ao programa de apoio aos toxicodependentes sem

enquadramento sociofamiliar se devem situar na proximidade dos locais associados ao consumo, «mas

afastadas de zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente creches ou escolas»;

o O aditamento do novo artigo 2.º-A, com a epígrafe «Proibição de consumo na via pública», com vista a

proibir o consumo na via pública e a sancionar o incumprimento dessa proibição com a apreensão e

perda a favor do Estado das substâncias em causa.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 5.º do

projeto de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento à nota técnica dos serviços, importa referir que na origem da Lei n.º 55/2023, de 8 de

setembro, estiveram as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) – Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e o

• Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a

descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo

prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares.

Estas duas iniciativas legislativas, discutidas na generalidade em 4 de julho de 2023 [DAR I série n.º 149,

2023.07.05, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 96-107)], em conjunto com outras iniciativas, baixaram na especialidade

à 1.ª Comissão onde foram apresentadas, em relação ao Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª, propostas de alteração

subscritas conjuntamente pelo PS, pela IL, pelo PAN e pelo L, a que se juntou mais tarde o PCP, as quais foram

aprovadas na especialidade, tendo o Grupo Parlamentar do PSD apresentado uma declaração de voto escrita5

– cfr. Texto final e relatório da discussão e votação na especialidade – CACDLG.

O texto final da 1.ª Comissão, relativo aos Projetos de Lei n.os 709/XV/1.ª (PSD) e 848/XV/1.ª (PS), foi

aprovado em votação final global em 19 de julho de 2023, com os votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE,

do PAN e do L, contra do CH e a abstenção do PSD6 e de nove Deputados do PS [DAR I série n.º 153,

2023.07.20, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 115-116)], dando origem à Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro.

Importa referir que, em 12/10/2023, um décimo dos(as) Deputados(as) à Assembleia da República (do PSD)

requereu a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei

n.º 55/2023, de 8 de setembro, que «Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo

independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas

regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro»:

3 Replica-se a observação feita no comentário constante da nota de rodapé n.º 1, partindo-se agora do pressuposto de que a intenção dos proponentes é a de revogar o artigo 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que fixou a atual redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. 4 Note-se que o artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado na redação originária deste artigo, e não pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro (este diploma, apesar de alterar a Lei n.º 30/2000, não introduz nenhuma alteração ao artigo 2.º desta lei). 5 A justificar o voto a favor das propostas de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e contra as alterações ao artigo 40.º deste mesmo diploma legal, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. 6 De referir que o PSD apresentou uma declaração de voto escrita – cfr. Debates Parlamentares – Diário n.º 153, p. 134 a 137 (2023-07-19).