O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

10

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 10 de janeiro

de 2025, o Projeto de Lei n.º 440/XVI/1.ª – Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-quadro do estatuto de

utilidade pública (alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas

Regimento).

A referida iniciativa veio a ser admitida em 14 de janeiro de 2025, data em que, por via de despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como

relator o Deputado ora signatário.

Sublinhe-se, todavia, que analisada a matéria objeto do relatório, se afigura da maior pertinência a solicitação

de conexão com a 12.ª Comissão, Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para obtenção

de pronúncia, atentas as finalidades a prosseguir pela iniciativa no que respeita à atividade de comunicação

social.

Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes visam atribuir estatuto de utilidade pública

ao jornalismo sem fins lucrativos e às organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o

jornalismo, alterando, para o efeito, a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei

n.º 36/2021, de 14 de junho.

Para sustentar a sua pretensão, os proponentes referem que «vivemos um tempo decisivo para a

comunicação social», no qual a «degradação das condições em que é feito o jornalismo tem tido consequências

extremas em alguns grupos de comunicação social, com jornalistas privados dos mais básicos direitos e com

interesses obscuros organizados sob fundos de investimento sem rosto conhecido» e em que se assiste a uma

crise transversal a todo o setor, que pode por em causa direito a informar e a ser informado.

Neste contexto, os proponentes entendem que «o Estado tem duas obrigações: por um lado, cabe ao Estado

garantir que o serviço público é, em todas as suas vertentes, uma referência na comunicação social. Por outro

lado, cumpre ao Estado intervir, na esfera das suas competências, para garantir as condições de exercício do

direito a informar e a ser informado bem como a independência do jornalismo face aos poderes político e

económico.» É quando a esta segunda vertente que os proponentes pretendem inserir a presente iniciativa

legislativa.

Além das motivações já expressas, os proponentes acrescentam ainda que «o acesso ao estatuto de

utilidade pública pode permitir que, de forma transparente, os projetos jornalísticos levados a cabo por

organizações sem fins lucrativos ampliem as suas fontes de financiamento e gozem dos benefícios constantes

no referido estatuto. Desta forma, pode ser assegurada a viabilidade económica destes projetos, tornando-os

mais perenes, com mais continuidade no tempo».

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre dar nota, em consonância com o vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, que a sua aprovação parece poder traduzir um aumento das despesas do Estado,