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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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de um regime específico de avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira2 alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99,

de 10 de novembro» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Neste sentido, a Deputada única representante do partido PAN propõe o seguinte:

• A alteração ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro (Consagra medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais) – cfr. artigo 2.º do projeto de lei – , no seguinte

sentido:

o O suplemento de recuperação processual passa a ser «concedido durante 14 meses por ano», ao invés

de ser «pago 12 meses por ano»;

o É eliminando o inciso final desta mesma norma, segundo o qual o suplemento é considerado para efeitos

do disposto «no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/20093, de 16 de setembro, na sua redação atual» (ou seja,

deixa de ser considerado remuneração que integra a base de incidência contributiva do sistema previdencial de

segurança social).

• A consagração de norma avulsa segundo a qual: «Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva condição

salarial, em termos que garantam, cumulativamente:

a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;

b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;

c) A criação de um regime especial de aposentação; e

d) A implementação de um regime específico de avaliação»4.

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte à sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico constante da nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento não foi recebido nenhum parecer ou contributo a respeito desta iniciativa legislativa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 425/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

2 Importa esclarecer que, caso a alteração proposta pelo PAN venha a ser aprovada, não será a primeira, mas a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. Recorde-se que este diploma foi recentemente alterado através do Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, que alterou as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual. Por força deste diploma, este suplemento aumentou de 10 % para 13,5 % da retribuição base e o respetivo pagamento passou de 11 para 12 meses, passando também a ser considerado para apuramento de retribuição em caso de doença. 3 De referir que esta lei se reporta ao «Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social». 4 Importa ter aqui em consideração as observações constantes da nota de admissibilidade, anteriormente citada. Recordamos, apenas, que, em sede de especialidade dos Orçamentos do Estado dos últimos anos, várias têm sido as normas aprovadas de idêntica natureza.