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22 DE JANEIRO DE 2025

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acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de janeiro de 2024,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 15 de janeiro

de 2025, o Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Foram solicitados, em 15 de janeiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP (Infarmed), ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e

à Agência da União Europeia Sobre Drogas (EUDA).

O Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) já se encontra agendado para o Plenário de 22 de janeiro de 2025, por

arrastamento com a Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Criticando o facto de a«Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro» ter instituído «que todo o consumo e posse para

consumo são descriminalizados, independentemente das doses que detenham, de certo modo "invertendo o

ónus da prova", cabendo às forças policiais o encaminhamento do agente para a justiça penal, justificam, sempre

que o mesmo transporte consigo a quantidade necessária para o consumo médio individual, presumindo-se

aquele inocente até prova em contrário pelo Ministério Público» e salientando que esta alteração legislativa veio

contrariar «a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que em 2008, respondendo a um pedido de

uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada como

significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à "dose média

diária para 10 dias" cometia o crime de consumo», os(as) Deputados(as) do CH consideram que urge «repristinar

o regime que vigorava anteriormente às alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a

legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas e à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de

estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro» – cfr. exposição de motivos.

Por outro lado, os proponentes consideram «que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais

centros, sempre importará atender aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens,

considerando, por isso, premente a proibição categórica de construções e, ou, instalações de salas de consumo

assistido em qualquer área onde se encontrem estabelecimentos de ensino e quaisquer instituições análogas»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, este projeto de lei do Chega propõe, em síntese, o seguinte – cfr. artigos 2.º a 4.º do projeto

de lei:

• A repristinação1 da «vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

atribuída pela Lei n.º 49/20212, de 23 de julho»;

1 A repristinação de normas implica a revogação da lei que fixou a redação dessas mesmas normas. Assim, e apesar de este projeto de lei não conter nenhuma norma revogatória, parte-se do pressuposto de que a intenção dos proponentes é a de revogar o artigo 2.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que fixou a atual redação dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Não o fazendo de forma expressa, fazem-no de forma tácita. 2 Note-se que o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e que o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na redação anterior à Lei n.º 55/2023, foi fixado na redação originária deste artigo, e não pela Lei n.º 49/2021, de 23 de junho, conforme consta do projeto de lei do Chega. Note-se, ainda, que o Decreto-Lei n.º 15/93, na redação imediatamente anterior à Lei n.º 55/2023, não é o fixado pela Lei n.º 49/2021, de 23 de junho, mas pela Lei n.º 9/2023, de 3 de março.