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22 DE JANEIRO DE 2025

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sexual, o maior número de inquéritos iniciados está associado aos crimes de abuso sexual de crianças, de

violação e de pornografia de menores. O abuso sexual de crianças é perpetrado, na sua esmagadora maioria,

por indivíduos do sexo masculino contra indivíduos do sexo feminino, que se prevalecem do relacionamento

familiar, em particular com vítimas entre os 8 e os 13 anos."»

Não existindo outros elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em

análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

em 14 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 18 de dezembro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima.

À data da redação do presente relatório apresentavam-se disponíveis os pareceres enviados pelo Conselho

Superior da Magistratura, pela Ordem dos Advogados e pela APAV.

O parecer do Conselho Superior da Magistratura transcreve na sua conclusão o seguinte «Sem prejuízo da

superior consideração de Vossa Excelência, não se afigura que o projeto ora remetido a este Conselho Superior

da Magistratura justifique adicionais contributos para além dos oferecidos nos pareceres acima mencionados».

Uma vez que relembra terem sido submetidos dois outros projetos de lei que versam sobre a mesma matéria,

ambos submetidos pelo PAN – Pessoas-Animais-Natureza, sendo estes o Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª (PAN) e

o Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN).

A Ordem dos Advogados começa por apontar as seguintes especificidades: «Como questão prévia à análise

sobre a proposta de diploma, não podemos deixar de apontar uma imprecisão dos termos usados: desde logo,

o prazo prescricional aplica-se ao procedimento criminal e não à denúncia em si, e, por outro lado, no Código

Penal português atualmente em vigor não consta o crime de "abuso sexual de menor".»

É indicada a particularidade de que o prazo prescricional é aplicada ao processo criminal e não à denúncia,

acrescenta também que o crime de «abuso sexual de menores» não consta no Código Penal português em

vigor. Assim, é apontado: «Os artigos 118.º n.º 5 e 119.º n.º 5 referem-se aos crimes "contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores" de forma a abarcar todos os crimes aos quais (pensamos) se destinará

este diploma. Pelo que, em nome da boa prática legislativa deveria, no nosso modesto entender, o diploma ora

proposto versar "o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vitima menor",

abarcando, designadamente, desta forma, o crime de abuso sexual de crianças (171.º), o abuso sexual de

menores dependentes (172.º), os atos sexuais com adolescentes (173.º), recurso à prostituição de menor

(174.º), lenocínio de menores (175.º), pornografia de menores (176.º), aliciamento de menores para fins sexuais

(176.º-A), organização de viagens para fins de turismo sexual com menores (176.º-B).»

Não obstante as ressalvas elencadas, a Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao diploma proposto.

A APAV, junto ao seu parecer, onde indica considerar «totalmente pertinente o alargamento significativo dos

prazos de prescrição dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de crianças e do crime de

mutilação genital feminina», assinala ainda «Relativamente à medida deste alargamento, entende a APAV que,

dando o projeto de lei em análise um passo importante no sentido do aumento do tempo concedido à vítima

para denunciar, que se saúda, fica, contudo, um pouco aquém do necessário. Considera a APAV que um prazo

de prescrição que não se esgote até a vítima completar, pelo menos, 40 anos, se aproximará mais dos “tempos”

sentidos como necessários por muitas vítimas, à luz aliás do que encontramos noutros ordenamentos jurídicos

[…]».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.