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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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ii) a proximidade com a pessoa agressora, que não raras vezes só permite que as vítimas se apercebam mais

tarde das situações a que foram obrigadas e, por último, iii) a eventual repercussão económica resultante da

denúncia»;

⎯ Lembra que a maioria dos agressores são indivíduos adultos com uma perturbação grave de

personalidade, e que estes têm dificuldade em assumir a prática de um ato criminoso, recorrendo ao relatório

estatístico do projeto CARE da APAV entre 2016 e 2021 como fundamentação;

⎯ Lembra os dados do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2023, que «revela que o

crime contra a liberdade e autodeterminação sexual que regista maior percentagem é o abuso sexual de crianças

que (39,5 %)»;

⎯ Aponta que «segundo o Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é alvo de alguma forma de

violência sexual»;

⎯ Expõe que os «pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas de idade muito próxima ou já após

os 23 anos de idade, inviabilizam o procedimento criminal e convém lembrar que 16 % dos pedidos de apoio

entre 2016 e 2021 foram-no por pessoas com 18 ou mais anos de idade e, destes, 37 % tinham 23 ou mais anos

de idade, o que nos leva a concluir que a legislação atual se encontra desadequada da realidade, ainda que

recentemente se tenha procedido ao aumento do prazo de prescrição»;

⎯ Indica que «Podemos (e devemos) dar um passo nesse caminho, como foi recomendado e demonstrado

pelo Relatório Final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja

Católica Portuguesa».

Por conseguinte, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal entendeu necessário apresentar a presente

iniciativa, com o propósito de suprir os desafios que acha importante combater, afetos aos jovens e a este crime.

A iniciativa legislativa em evidência visa aprovar dois (2) artigos: o primeiro é definidor do objeto sobre o qual

o diploma verte; o segundo, indica a alteração proposta pelo proponente ao Código Penal português, na sua

redação atual, nomeadamente ao n.º 5 do artigo 118.º do mesmo.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

importa notar em primeiro plano que o projeto de lei proposto pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal não

contempla norma de entrada em vigor, pelo que «[…] é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que "na falta de fixação do dia, os diplomas […] entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação".»

É ainda relembrado pela nota técnica que a presente iniciativa não refere número de ordem de alteração

introduzida ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nem o respetivo elenco

de alterações. É, no entanto, indicado, referentemente à lei formulário, que «Assim, por motivos de segurança

jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida

sobre Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura

semelhante, pelo que se sugere que tal informação não seja incluída uma vez que tem sido essa a regra seguida

nas últimas alterações ao CP».

Importa ainda mencionar dois parágrafos que constam da nota técnica, que transcrevem «Sem prejuízo de

análise mais aprofundada que seja feita em matéria de direito da União Europeia na Parte IV da presente nota

técnica, refira-se que a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que

substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, previa que os Estados-Membros deveriam tomar as

medidas necessárias para permitir a ação penal por vários crimes contra as crianças nela previstos "durante um

período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa" (cfr.

artigo 15.º, n.º 2). Segundo informação disponível no portal Eur-Lex da União Europeia (UE), Portugal transpôs

a referida diretiva através de um conjunto de diplomas, entre os quais as leis de alteração ao CP acima

mencionadas.

Refira-se, por fim, que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, "[…] na criminalidade