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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

32

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Sousa — Palmira Maciel — José Luís Carneiro — Irene Costa

— Pedro Delgado Alves — Marina Gonçalves — Jorge Botelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XVI/1.ª (6)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA, DE FORMA IMEDIATA, O ESTADO DA

PALESTINA)

O reconhecimento do direito à condição de Estado para o povo palestiniano tem sido coletivamente

salvaguardado através da Organização das Nações Unidas, que, em 1947, através da sua Assembleia Geral,

adotou a Resolução 181/19471 e o Plano de Partilha. Pela referida Resolução, a Assembleia decidiu dividir a

Palestina em dois Estados, um árabe e um judeu, com Jerusalém colocada sob um regime internacional

especial.

O Plano de Partilha das Nações Unidas que prevê, justamente, um Estado palestiniano e um Estado israelita,

assim como os territórios que cada um deveria controlar levou, com efeito, à criação do Estado de Israel em

1948, com quem Portugal estabeleceu relações diplomáticas em 12 de maio de 1977.

Em 1974, através da Resolução 3236/19742, essa mesma Assembleia voltou a reafirmar «os direitos

inalienáveis do povo palestiniano na Palestina, incluindo: (a) O direito à autodeterminação sem interferência

externa; (b) O direito à independência e à soberania nacionais».

Os Acordos de Oslo, assinados em 1992, trouxeram a esperança no fim do conflito israelo-palestiniano, ao

mesmo tempo que abriram o caminho para a criação de um Estado da Palestina independente, a viver em paz

e segurança lado a lado com Israel, na linha, aliás, das várias resoluções da ONU nesse sentido.

Este objetivo, porém, ficou pelo caminho, sobretudo com o assassinato do Primeiro-Ministro Ytzhak Rabin,

um dos signatários dos Acordos de Oslo. A concretização do objetivo definido no Plano de Partilha das Nações

Unidas foi-se tornando cada vez mais inviável, pelo que vários países foram optando por reconhecer

unilateralmente o Estado da Palestina. Mesmo as nações que ainda não o fizeram, são favoráveis à sua

existência, incluindo os Estados Unidos e a Alemanha. Também Portugal tem sido sempre defensor da

existência de um Estado Palestiniano e ainda recentemente, em maio, votou favoravelmente na Assembleia

Geral das Nações Unidas a admissão na organização da Palestina com plenitude de direitos.

O reconhecimento da Palestina ganhou um impulso decisivo a partir de 2011, quando foi aceite como membro

da UNESCO e, logo de seguida, em 2012, como Estado observador não membro das Nações Unidas, aprovado

na Assembleia Geral por 138 países. Foi este reconhecimento que permitiu que a Palestina pudesse aderir às

Convenções de Genebra e aos seus protocolos adicionais e, mais tarde, em 1 de abril de 2015, tornar-se parte

do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o que significa que pode também interpelar esta instituição da justiça

global – o que viria inclusive a acontecer, com a abertura da investigação sobre a «situação no Estado da

Palestina», anunciada pelo Procurador Fatou Bensouda em 3 de março de 20213 e que se mantém até hoje.

Neste movimento de reconhecimento por parte de governos e de parlamentos nacionais – neste caso sem

carácter vinculativo –, foram lançadas as bases para que a Palestina pudesse afirmar-se no âmbito das Nações

1 General Assembly resolution 181/1947. (II) Future government of Palestine: https://www.un.org/unispal/document/auto-insert-185393/ 2 General Assembly resolution 3236/1974. Palestinian question/Inalienable rights of the Palestinian people: self-determination, independence, sovereignty, return: https://documents.un.org/doc/resolution/gen/nr0/738/38/pdf/nr073838.pdf 3 State of Palestine: situation in the State of Palestine (ICC-01/18): https://www.icc-cpi.int/palestine