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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Recomendar ao Governo português que reconheça, de forma imediata, o Estado da Palestina, nas

fronteiras anteriores a 1967, em conformidade com as resoluções relevantes adotadas pela Organização das

Nações Unidas e a Autoridade Palestiniana como a legítima representante do Estado Palestiniano e a única

entidade política interlocutora para as negociações;

b) Recomendar ao Governo o aprofundamento das relações diplomáticas com o Estado da Palestina,

mantendo como legítimo interlocutor a Autoridade Palestiniana, e conferindo à Missão Diplomática da Palestina

em Lisboa o estatuto de Embaixada;

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — João Paulo Rebelo —

Paulo Pisco — Ana Bernardo — António Mendonça Mendes — Elza Pais — Francisco César — Hugo Costa —

Isabel Ferreira — Luís Graça — Maria Begonha — Mariana Vieira da Silva — Marina Gonçalves — Miguel Matos

— Tiago Barbosa Ribeiro — André Rijo — Cláudia Santos — Edite Estrela — Eurico Brilhante Dias — Gilberto

Anjos — Isabel Alves Moreira — Jamila Madeira — José Luís Carneiro.

(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 134 (2024.11.29) e substituído, a pedido do autor, em 27 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA

RELATIVA AOS GESTORES DE CRÉDITOS E AOS ADQUIRENTES DE CRÉDITOS E QUE CONSAGRE

UM DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Os non-performing loans (NPL), ou créditos não produtivos, representam riscos significativos para os

sistemas financeiros e para a estabilidade económica, agravando o risco de liquidez dos bancos e limitando a

concessão de novos créditos. O recurso ao mercado secundário de NPL, em que os bancos vendem carteiras

de crédito malparado a entidades terceiras, tem sido uma das estratégias adotadas pelos bancos para melhorar

os seus balanços e reforçar a estabilidade financeira.

Nos últimos 10 anos, os bancos portugueses venderam mais de 10 mil milhões de euros em crédito

malparado, o que contribuiu para a redução do rácio de NPL, que chegou a estar próximo dos 18 % em 2015 e

tem vindo a baixar consistentemente, situando-se atualmente na ordem dos 2,5 %.

Estas operações – que são altamente lucrativas para as entidades adquirentes, que compram as carteiras

de crédito por valores relativamente baixos e exigem depois aos devedores o pagamento da totalidade dos

montantes em dívida – têm decorrido num vazio legal que suscita sérias preocupações sobre a salvaguarda dos

direitos dos devedores. Muitas vezes, os consumidores não são sequer informados sobre a transferência dos

seus créditos para entidades terceiras e veem-se subitamente confrontados com interlocutores desconhecidos

que recorrem a estratégias abusivas de execução. Nos casos de cobrança de dívidas associadas a crédito à

habitação, algumas pessoas acabam por perder as suas casas, mesmo quando o valor em dívida é

significativamente inferior ao valor do imóvel.

Foi para evitar este tipo de situações que o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, a 24 de novembro

de 2021, a Diretiva (UE) 2021/2167, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos. Além de

apoiar o desenvolvimento do mercado secundário de NPL, a diretiva procura garantir uma adequada proteção

dos consumidores, assegurando que a alienação dos créditos não prejudica os seus direitos.