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27 DE JANEIRO DE 2025

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Em Portugal, os dados de animais de companhia exportados para países estrangeiros são igualmente

relevantes e com uma tendência crescente, conforme é reconhecido pela Direção-Geral da Alimentação e

Veterinária (DGAV), que assume que o volume de cães saídos de Portugal aumentou 23,34 % de 2018 (2142)

para 2019 (2642). A Alemanha é o principal destino (1685 animais em 2018 e 2089 no ano seguinte), seguindo-

se, no cômputo dos dois anos, Suíça (292), Dinamarca (279) e Reino Unido (220). Segundo a DGAV, os animais

exportados a partir de Portugal são provenientes de associações (8969 animais, que correspondem a 67 %), de

centros de recolha oficiais (721 animais / 5 %) e de outras entidades, como podem ser, por exemplo, nomes

individuais (3685 animais / 28 %). De acordo com estes dados oficiais, nos últimos 5 anos cerca de 12 mil

animais de companhia foram enviados para o estrangeiro, um terço dos quais só em 2020.

Recentemente, a 18 de janeiro de 2025, pelas 22h30, o canal NOW exibiu uma peça da jornalista Ana Leal,

onde é possível ver a forma como os animais utilizados para fins de mendicidade (pedir esmola) são tratados e

expostos, incluindo com recurso a maus-tratos. A peça inclui o acompanhamento de uma ação de fiscalização

que ocorreu por parte da Polícia Municipal de Lisboa e da Casa dos Animais de Lisboa, que resultou na

apreensão de vários animais, e por meio da qual é exposta a preocupação da Provedoria dos Animais de Lisboa

e demais autoridades locais, relativamente à existência de uma rede de tráfico de animais, com origem nos

países de leste.

Acresce ainda, o problema de sobrepopulação animal, que persiste no nosso País e que pressiona os centros

de recolha oficial e as associações zoófilas, só poderá ser resolvido quando, para além de se promover de forma

séria a realização de campanhas anuais de sensibilização e esterilização massiva de animais de companhia,

nomeadamente dos animais abandonados (errantes), existir um efetivo e maior controlo do mercado ilegal de

comércio destes animais. Isto, permitirá, simultaneamente, combater o flagelo do abandono e dos próprios

maus-tratos a animais de companhia.

A par disso, deve existir também uma maior preocupação em garantir o cumprimento da legislação,

nomeadamente do transporte em condições de bem-estar e fazendo o acompanhamento do processo de adoção

junto das famílias de acolhimento. No entanto, e fruto da ausência de legislação específica e de uma base de

dados única europeia que permita um maior controlo para além das fronteiras de cada Estado-Membro, existem

várias dificuldades no processo e na obtenção de garantias de bem-estar dos animais e seu destino, conforme

anteriormente exposto.

Ainda segundo a DGAV, para que possam ser enviados legalmente para países estrangeiros os animais têm

de ser acompanhados de um certificado de embarque (TRACES), emitido pela unidade veterinária local

(correspondente ao alojamento de onde são oriundos), além de serem identificáveis através de identificação

eletrónica (microchip), possuir vacina contra a raiva e exame clínico realizado por médico veterinário autorizado,

48h antes da viagem, revelando que o mesmo estava apto a ser transportado para a viagem prevista.

É importante que todos os Estados-Membros adotem medidas que permitam combater o tráfico e comércio

ilegal de animais de companhia na União Europeia, uniformizando a legislação nesta matéria, articulando as

diferentes entidades dos países comunitários, implementando o registo obrigatório de animais e aumentando o

controlo e fiscalização dos grandes operadores comerciais, promovendo a adoção ao invés da compra de

animais.

Num plano interno, veja-se que no nosso ordenamento jurídico constitui já um dever de os detentores de

animais de companhia procederem à identificação eletrónica e ao registo dos mesmos nas bases de dados

existentes, mas a fiscalização dessa mesma obrigatoriedade é escassa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação

dos animais de companhia, foi criado o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e foram

revogados o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro4, na sua redação atual, que tinha aprovado o Sistema

de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril5, que, por

sua vez, aprovou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos.

A obrigatoriedade do registo de animais de companhia, para além de ter subjacente critérios de controlo

sanitário, tem também como objetivo combater o abandono e incrementar uma maior responsabilização dos

detentores, para além do próprio SIAC procurar facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e

encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram ao longo dos anos

4 Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro 5https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=340&tabela=leis&ficha=1&pagina=1