O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

18

de salvaguardas contra o uso indevido e a divulgação de informações confidenciais da empresa para os

concorrentes. Divulgações ilegais, injustificadas e irrelevantes podem ter efeitos catastróficos, quer ao nível

reputacional, quer ao nível económico para as empresas», sinalizando o seguinte:

o Que a nova redação proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,

«ao projetar alargar a noção de infração, passando esta a abranger qualquer"conduta que viole normas

nacionais ou do direito da União Europeia inclusivamente em matéria penal e contraordenacional", sem remeter

para os instrumentos legislativos identificados no anexo da Diretiva ou normas nacionais que os transpõem, é

suscetível de causar indefinição sobre que instrumentos legais estão abrangidos pela Lei de Proteção de

Denunciantes, o que contribuirá para um aumento indesejável situações de incerteza e insegurança jurídicas»;

o Que a nova redação proposta para o artigo 5.º da Lei n.º 93/2021 «parece extravasar o âmbito de

aplicação pessoal da supracitada Diretiva (UE) 2019/1937, delimitado no respetivo artigo 4.º, onde se prevê que

«A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido

informações sobre violações em contexto profissional […]»;

o Que, em relação às alterações propostas ao artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, «parece-nos que a matéria em

causa deverá ser analisada no âmbito do diploma que venha a transpor para o Ordenamento Jurídico interno

esta última Diretiva, a qual diz respeito à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos

manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos».

• Parecer – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – este parecer refere, no respetivo

sumário executivo, que, «[d]a análise do projeto de lei sub judice resulta a concordância com a alteração do

âmbito do conceito de infração que permitirá que fiquem abrangidos pelos mecanismos de proteção de

denunciantes denúncias referentes a regimes regulados exclusivamente por normas nacionais, propondo-se,

não obstante, uma revisão da redação.

Relativamente ao alargamento do conceito de denunciante, considera-se que o equilíbrio previsto no regime

geral de proteção de denunciantes de infrações e decorrente da Diretiva é, por ora, o melhor entre regimes de

proteção e a qualidade/relação dos denunciantes com a situação em análise.

No que se refere ao proposto aditamento de um regime específico de proteção do denunciante no âmbito de

processos judiciais, cabe referir que a redação do n.º 6 do artigo 24.º necessitará de reformulação por faltar um

excerto de texto que dê corpo à regra que se pretende aditar.

Por outro lado, sugere-se que fique mais claro no artigo 24.º que a denúncia não isenta o denunciante de

responsabilidade criminal ou contraordenacional em casos de coautoria ou cumplicidade nos factos

denunciados, sem prejuízo das regras que contemplem atenuações de pena por colaboração com a realização

da justiça».

• Parecer – Associação Nacional de Municípios Portugueses – a ANMP «emite parecer desfavorável», o

que justifica, em síntese, do seguinte modo:

o Quanto à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, considera que esta «merece o nosso

acolhimento uma vez que promove o princípio da igualdade na proteção dos denunciantes, independentemente

de se tratar de uma violação de direito comunitário ou exclusivamente nacional», embora «a redação proposta

parece-nos deixar de prever, pelo menos de forma expressa, a punibilidade do ato ilícito praticado por ação e

por omissão, abrindo assim lugar à dúvida sobre se os atos omissivos continuam ou não a ser puníveis, aspeto

que deve ser corrigido»;

o No que se refere ao artigo 5.º, a ANMP assinala que o «alargamento do âmbito de aplicação subjetivo

comporta o risco de transformar o regime jurídico em apreço num verdadeiro regime jurídico dos denunciantes.

Assim, pese embora os benefícios que podem decorrer do alargamento constante da proposta de articulado –

nomeadamente para os denunciantes que não disponham de uma relação profissional com a entidade

denunciada – vislumbram-se alguns constrangimentos que merecem ponderação, em especial no que se reporta

ao incentivo na apresentação de denúncias infundadas, por quem não detém cabal conhecimento de factos

concretos, fidedignos e relevantes e, nessa medida, o risco de multiplicação de procedimentos de seguimento

de denúncias e perda de eficácia do Canal de Denúncia Interna, enquanto mecanismo de autorregulação». A