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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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II.b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Deputada única representante do partido PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 380/XVI/1.ª – Aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei

n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

2. Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 93/2021, de 30 de dezembro, no

sentido de:

− Alargar o âmbito de aplicação do regime de proteção de denunciantes às condutas que violem normas

nacionais ou do direito da união europeia, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, neste sentido

alterando a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

− Alargar o conceito de denunciante às pessoas sem vínculo laboral com a entidade denunciada, neste

sentido alterando o n.º 1 do artigo 5.º;

− Reforçar os mecanismos «anti-SLAPP» («strategic lawsuits against public participation»), que visam

proteger o denunciante contra retaliações no âmbito judicial, neste sentido alterando os artigos 24.º e 27.º.

3. Face ao exposto, a Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização

da Agenda Anticorrupção é de parecer que o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV.b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Marco Claudino — A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do

PAN, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 4 de

fevereiro de 2025.

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