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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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ANMP acrescenta ainda que esta alteração «introduz um acréscimo de exigências em termos de recursos

humanos e técnicos na análise e acompanhamento / gestão dos canais de denúncia, problemáticos e

desproporcionais para os municípios, atenta a vastidão de competências que se lhe encontram acometidas,

aspeto que merece as nossas reservas»

o Relativamente ao artigo 24.º, a AMNP refere tratar-se de «uma alteração com impacto na atividade

judicial, cuja concretização prática caberá aos órgãos de administração da justiça», assinalando, no entanto,

que «a vertente sancionatória prescrita – aplicação de multas e coimas, que podem «ir até aos 250 mil euros»

– comporta o risco de revelar-se excessiva ou desproporcional».

• Parecer – Associação Nacional de Freguesias – a ANAFRE emite «parecer positivo à presente iniciativa»,

embora formule observações em relação «ao aditamento dos n.º 5 a 9 do artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20

de dezembro», salientando que, «conforme entendimento jurisprudencial, em processo penal não é

subsidiariamente aplicável o instituto de má-fé previsto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, face à

existência de regulação própria em sede de processo penal», razão pela qual «não vemos como possível, no

âmbito de um processo de natureza criminal, proceder à aplicação de tal instituto legal».

• Parecer – Banco de Portugal – destaque-se que o Banco de Portugal (BdP) considera que «o objetivo

visado com a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, no sentido de abranger a violação

de normas nacionais aplicáveis nos domínios elencados no preceito em causa, ainda que não visem implementar

ou transpor para o direito interno disposições de direito da União Europeia, não suscita objeções de princípio»,

embora o BdP sugira «que se pondere a reformulação da redação do preceito previsto no projeto de lei, de

forma a assegurar, em particular, que se substitua a prevista referência a "conduta" pela expressão "ato ou

omissão" (atualmente utilizada e que se afigura garantir maior certeza e segurança jurídica na aplicação deste

normativo) e que não se deixe de incluir a menção expressa aos "atos da União Europeia referidos no anexo da

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho"».

Quanto à «alteração à redação do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, nos termos previstos no projeto de

lei», o BdP refere que esta «suscita, em nosso entender, algumas dúvidas interpretativas, na medida em que se

afigura ter por base pressupostos que não encontram correspondência na letra da Lei n.º 93/2021». Considera

o BdP que «o alargamento do conceito de "denunciante" decorrente das alterações propostas no projeto de lei

ao artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, consubstanciaria uma alteração substancial da Lei n.º 93/2021, com uma

possível complexificação do regime e do seu impacto (v.g. multiplicidade de denúncias, diversidade de

intervenientes e de meios envolvidos), suscetível de potenciar obstáculos indesejáveis à proteção efetiva dos

autores de denúncias em que o interesse público é o fator determinante, podendo reduzir a segurança jurídica

e, por conseguinte, dissuadi-los de comunicar infrações», razão pela qual o BdP sugere «que a eventual

concretização desta alteração ao artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, seja precedida de uma reavaliação da

respetiva necessidade e adequação, recomendando que, pelo menos, se procure uma formulação mais precisa

para este normativo.»

No que concerne «às restantes medidas referentes ao designado mecanismo “anti-SLAPP”, o Banco de

Portugal entende que as mesmas extravasam o âmbito de pronúncia que legalmente lhe compete.»

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II.a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.