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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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recomendações da OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4, e de uma solução similar à que existe na

Austrália, em 30 Estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou

legislação anti-SLAPP. Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu,

que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a sua condenação ao recurso

às ações SLAPP “para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima

de medo em torno da comunicação de determinados temas”, apelou ao estabelecimento de normas mínimas

contra o recurso a SLAPP nos países da União Europeia» – cfr. exposição de motivos (negrito nosso).

Neste sentido, a Deputada única representante do partido PAN propõe as seguintes alterações à Lei

n.º 93/2021, de 20 de dezembro – cfr. artigo 2.º do projeto de lei:

• Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação), passando a considerar-se infração,

para efeitos desta lei, «A conduta que viole normas nacionais ou do direito da União Europeia, inclusivamente

em matéria penal e contraordenacional, relativas aos domínios de:», mantendo-se inalterável a redação das

respetivas subalíneas i) a x).

Note-se que atualmente a alínea a) do artigo 2.º tem a seguinte redação:

«O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva

(UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou

deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou

transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

iv) Proteção do ambiente;

v) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vi) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

vii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação».

• Alteração do n.º 1 do artigo 5.º (Denunciante), passando a ser considerada denunciante a «pessoa

singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação laboral, denuncie

ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no Capítulo II».

Refira-se que atualmente é considerada denunciante a «pessoa singular que denuncie ou divulgue

publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional,

independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida».

• Alteração da epígrafe do artigo 24.º, passando esta a prever, além da «Responsabilidade do

denunciante», «medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial», as quais passam a constar dos

novos n.os 5 a 9 deste artigo. Com efeito, é proposto o aditamento dos novos n.os 5 a 9 ao artigo 24.º, segundo

os quais:

3 «OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10». 4 «OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53». 5 «Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI))».