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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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tenha qualquer interação;

c) Questão distinta poderá ser uma terceira, mas que potencialmente não está apenas sob a égide destes

diplomas relativos ao lobbying, mas que passa por saber se um contacto de um advogado ou solicitador, fora

do quadro da representação de interesses, deve ser objeto de registo (ainda que divulgado posteriormente à

conclusão do procedimento que o motivou) – questão essa que parece ser pertinente no quadro do projeto do

PSD, mas a que não é dada resposta clara.

Em suma: cumprirá fixar com rigor as fronteiras das atividades em presença, esclarecer se a atividade de

representação de interesses é ou não compatível com a atividade de advogado e solicitador e, caso se considere

que o é (em todos os casos ou apenas pontualmente), aferir o que deve ser objeto de registo.

Questões substantivas: regulação da pegada para a Assembleia da República

Como sustentado na Legislatura anterior, continuamos a entender que a melhor forma de proceder à

instituição do mecanismo da pegada legislativa é através da sua devolução a cada legislador para desenho do

regime mais adequado ao respetivo procedimento legislativo. Ademais, sem prejuízo de a Assembleia da

República poder aprovar em simultâneo as regras para a sua regulação, não deverão as mesmas ficar em anexo

a um ato legislativo, antes devendo ser enquadradas no plano regimental e/ou do seu respetivo código de

conduta.

Questões substantivas: códigos de conduta

Pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior, entendemos que a melhor forma de proceder à instituição

de regras de conduta adicionais é através da sua devolução a cada entidade para elaboração autónoma e

sensível à natureza e perfil de cada organismo. A opção do PSD, de aprovar em anexo a um ato legislativo um

código de conduta sobre a matéria aplicável a todos os destinatários da norma, afigura-se excessivamente rígida

(e até contraditória com a natureza de um código de conduta, que se deve diferenciar da norma legal quanto ao

seu papel no sistema regulatório).

Questões substantivas: registo centralizado

A opção de um registo centralizado único e obrigatório poderá potencialmente colidir com a autonomia

organizativa constitucionalmente assegurada ao Governo sobre o seu funcionamento, daí a solução de adesão

voluntária ao registo gerido pela Assembleia se poder afigurar como melhor solução numa primeira fase (durante

a qual a prudência também aconselharia a não sobrecarregar a Entidade para a Transparência com mais uma

missão, quando ainda está em processo de instalação, como sugerem outras iniciativas em discussão).

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte de outros Deputados.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Não foram remetidas por escrito até ao momento posições por parte dos grupos parlamentares.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª – Aprova

regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação

legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da

representação de interesses junto da Assembleia da República;

2. Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª –

Regulamenta a atividade de representação legítima de Interesses (lobbying) junto de entidades públicas e cria

um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República;