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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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i) «Se consagre uma sanção, associada ao incumprimento dos impedimentos constantes dos n.os 1 e 2 do

preceito em análise, uma vez que as sanções constantes do artigo 13.º não são aplicáveis ao referido

incumprimento.»

ii) «De forma a evitar qualquer possível e errónea interpretação do n.º 4 no sentido de que o mesmo deixe

em aberto alguma possibilidade de os Deputados à Assembleia da República realizarem atividades de

representação de interesses de terceiros, vedada pelo n.º 2, sugere-se a eliminação do n.º 4. De resto, a

obrigação de declaração da participação em tais atividades (ainda que ilegal) já decorre do proposto na anterior

alínea a).»

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

A ANMP pronuncia-se favoravelmente aos objetivos subjacentes aos dois projetos, sublinhando a

necessidade de ser acautelada a sua situação particular de, embora entidade de direito privado, prosseguir uma

missão de interesse público no quadro da representação dos municípios portugueses a que a lei não deve ficar

indiferente.

Assim, sugere a inclusão no diploma de norma que clarifique que não é abrangida a atividade prosseguida

pela ANMP, pelas entidades intermunicipais e pelas associações de municípios de fins específicos, previstas e

criadas nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

A ANAFRE emitiu parecer favorável às iniciativas do PSD (Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª) e do Chega (Projeto

de Lei n.º 366/XVI/1.ª), formulando, porém, observações de substância em matérias que gostaria de ver

clarificadas, a saber:

• Aponta para a necessidade de ponderação do alargamento dos mecanismos de pegada legislativa a

outras atividades da Administração Pública, designadamente de atos administrativos, contratos públicos e outros

processos com caráter decisório;

• Sugere a densificação de um «critério distintivo entre o exercício de participação na defesa de direitos e

na promoção de interesses de vária ordem subsumíveis nas práticas reguladas pelo diploma» ou seja, um

aprofundamento da distinção entre representação de interesses e intervenção procedimental em defesa de

direitos ou interesses legalmente protegidos de que se é titular;

• Refere ainda que o «diploma não diferencia entre as formas pelas quais se concretizam os seus objetivos

de prevenção e a diferente natureza das entidades às quais se aplica, conquanto sinta necessidade dessa

operacionalização, como resulta da disciplina dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º.»

Outras consultas

Atento o seu relevo na discussão da matéria, como resulta de alguns dos pareceres remetidos, e tendo em

conta que o procedimento legislativo a desenvolver pela Comissão Eventual procurará recolha alargada de

contributos, sugere-se que sejam ainda ouvidos antes do agendamento para Plenário ou na fase de

especialidade, caso ocorra, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social, a

Associação Cívica Transparência Internacional Portugal, as entidades administrativas independentes a abranger

pela lei e as duas associações representativas do setor constituídas à data, a saber, a Associação Portuguesa

das Empresas de Comunicação (APECOM) e a Associação Public Affairs Portugal.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não foram recebidos contributos por esta via. Todavia, uma vez que ainda não se encontram agendadas

para discussão em Plenário e que a própria Comissão pretende organizar debate alargado através de uma

conferência parlamentar, sugere-se que, à semelhança do sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas em

plataforma para esse efeito e seja dada devida publicidade.