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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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o sistema judiciário nas suas diversas explicitações, nem se vislumbrando conflituarem com algum princípio

legal ou normativo do ordenamento jurídico português vigente, não merecem qualquer comentário ou sugestão».

Atenta a conexão da matéria com a prevenção da corrupção e a preservação da integridade dos processos

decisórios das entidades públicas, ambas com repercussão na administração da justiça, teria sido relevante

poder a Assembleia da República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da

Magistratura.

Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)

Em relação a ambas as iniciativas legislativas, conclui o Conselho Superior do Ministério Público no sentido

de que elas se mostram compatíveis «com a Constituição e com o ordenamento jurídico em geral, promovendo

avanços na transparência e na regulação da representação de interesses legítimos. A criação do RTRI (Registo

de Transparência de Representação de Interesses) parece-nos ser um passo relevante no fortalecimento da

boa governação e no ajustamento do nosso ordenamento jurídico com as práticas internacionais mais recentes».

Relativamente ao conteúdo, fornece alguns elementos de análise relevantes (emitidos inicialmente a respeito

do Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª, do PSD, para cujo parecer remete no quadro da avaliação do Projeto de Lei

n.º 366/XVI/1.ª, do Chega. Nesse contexto, é referido o seguinte:

Âmbito de aplicação – mandato forense

O parecer manifesta reservas quanto à exclusão relativa ao exercício do mandato forense, entendendo o

CSMP que «a eficaz aplicação do regime em análise dependerá, neste aspeto, da clareza dos limites entre

advocacia e lobbying. Parece-nos aconselhável distinguir-se entre a atividade de advocacia ligada à defesa de

direitos de petição ou manifestação, ou em processos administrativos ou judiciais, e a atividade que vise

influenciar políticas públicas ou decisões legislativas, mesmo que realizadas por advogados. Do regime a instituir

deve, desejavelmente, resultar muito claro que dele apenas fica excluído o exercício de mandato forense no

âmbito de processos judiciais e administrativos. Ao invés, deve ficar explícito que todo o restante exercício de

mandato forense que não caiba nesse âmbito deve estar sujeito ao regime de transparência que o Projeto

pretende criar.»

Nesse sentido, sugere-se que advogados declarem as suas atividades junto do Registo de Transparência

quando atuarem fora do âmbito da advocacia, como aliás sucede no plano das instituições da União Europeia.

Âmbito subjetivo – outras entidades a abranger

O CSMP convoca para reflexão o alargamento das obrigações previstas no projeto a outras entidades que

podem igualmente ser objeto de atividades de lobbying, identificando com essas características a própria

Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça, empresas do setor público empresarial (em particular

em setores estratégicos como a saúde, transportes, energia e infraestruturas) e instituições de ensino superior

público.

Obrigatoriedade de registo prévio

O parecer do CSMP aponta para uma preferência na existência de obrigatoriedade de registo prévio antes

da concessão de audiência ou de realização de contacto, entendendo que o disposto no artigo 7.º o não

acautelaria.

Todavia, salvo melhor opinião, essa obrigatoriedade tem tradução, sim, no artigo 8.º do projeto de lei,

afigurando-se como acautelada a preocupação do CSMP.

Articulação entre registo de consultas com tramitação de procedimentos legislativos

Quanto ao artigo 9.º do projeto, o CSMP recomenda que seria «aconselhável estabelecer ligação entre o

registo de consultas e interações aí previstas com o RTRI, criando um sistema integrado que permita identificar

com facilidade as entidades que participaram no processo legislativo e os interesses que estas representaram.»