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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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Disposições sancionatórias

Quanto ao quadro sancionatório, o parecer do CSMP aponta algumas insuficiências a corrigir:

• «O Projeto não define uma graduação de gravidade das infrações previstas nem uma consequente

progressividade das respetivas sanções»;

• «Não são previstas sanções financeiras, que nos parecem ser as mais dissuasoras no caso.»

• «A proibição temporária de representação, designadamente com a obrigação posterior de demonstração

de conformidade para que possa ser retomada a atividade, também não está prevista.»

• «A publicação de decisões condenatórias parece-nos ser uma medida a prever.»

• É omisso o processo de aplicação de sanções.

Regras sobre mediação na representação de interesses

Para o CSMP, o conceito «atividades de mediação» carece de maior densificação, para evitar interpretações

divergentes e dificuldades de aplicação da norma, sendo necessário especificar a entidade fiscalizadora do

cumprimento das incompatibilidades e como será garantida a transparência nas transições de cargos para o

setor privado.

Estruturas administrativas de fiscalização

O CSMP sugere que a fiscalização da aplicação do regime esteja atribuída a uma estrutura independente,

como sucede com o Secretariado e Conselho de Administração do registo europeu, com competência para a

realização da avaliação contínua do sistema, a investigação de infrações e a aplicação de sanções, assegurando

imparcialidade e promovendo boas práticas.

Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)

O MENAC procede a um breve enquadramento da atividade de lobbying e da sua regulamentação,

convocando um contributo importante para o debate e reflexão, a partir das orientações da OCDE para o sucesso

da regulamentação da atividade, que transcreve (e que também transcrevemos):

• «Todos deviam ter acesso aos mesmos canais de informação para agirem nos processos de formulação

de políticas públicas;

• As regras impostas ao lobby devem ser tomadas dentro do contexto social e político da nação,

respondendo às demandas da sociedade nesse setor;

• A regulamentação do lobby deve estar inserida nos mesmos princípios jurídicos da boa governança

pública;

• Os países devem claramente definir os termos «lobby» e «lobista» para fins regulatórios;

• Os cidadãos, empresas e burocratas do país devem ter acesso a informações suficientes sobre o

funcionamento do lobby;

• O público tem o direito de amplo escrutínio sobre as atividades de lobby;

• Os países devem criar uma cultura de integridade na tomada de decisão por agentes públicos;

• Os grupos de lobby devem agir de forma profissional e transparente;

• Os países devem envolver todos os grupos interessados no lobby para desenvolver estratégias de

cumprimento da ética e das metas de transparência;

• As normas sobre lobby devem ser periodicamente revistas e adaptadas à realidade e vontade da nação.»

No que respeita à apreciação na especialidade, o MENAC formula as seguintes observações e sugestões

relativamente ao Projeto de Lei n.º 346/XVI do PSD:

• Quanto ao artigo 2.º, entende o MENAC que seria de eliminar a expressão «sob qualquer forma», relativa

à forma de contactos a desenvolver, porque, a manter-se, permite uma discricionariedade arbitrária nos

contactos. Propõe em alternativa que se explicitasse «como se processam ou concretizam, os contactos, ou