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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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seja, definir-se legalmente o meio de comunicação em contactos.» Entende o MENAC que somente assim se

permitiria assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e ponderados,

em igualdade de circunstâncias.

• Quanto à articulação do artigo 4.º e do artigo 7.º com o disposto no Anexo, do qual constam as regras de

conduta a observar, sugere o MENAC, por forma a aumentar a clareza do projeto, a fusão das disposições dos

pontos 1 e 2 do anexo. Atualmente dispõem estes o seguinte:

«1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no RTRI.»

O MENAC propõe a seguinte redação alternativa:

«Os representantes de interesses legítimos inscritos no RTRI e as entidades públicas, para a formação de

decisões e políticas públicas informadas, reconhecem a importância de se relacionarem mutuamente,

procurando interagir de modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um

sistema de registo público.»

No que respeita à apreciação na especialidade do Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª, do Chega, o MENAC

observa o seguinte:

• São formuladas as mesmas questões apontadas ao artigo 2.º do projeto do PSD, uma vez que as

redações são idênticas;

• Questiona-se a adequação da norma que permite o cancelamento da inscrição (prevista no artigo 6.º) em

relação às entidades de inscrição obrigatória, automática e oficiosa (prevista no artigo 5.º);

• Quanto ao n.º 3 do arrigo 12.º, sugere o MENAC o desenvolvimento obrigatóriode mecanismos próprios

e pegada legislativa, atenta a mera faculdade atualmente constante do projeto do Chega (sublinhe-se que, não

obstante não constar do respetivo parecer, a questão se colocar também em relação ao projeto de lei do PSD);

• Sugere-se que todas as entidades referidas no artigo 14.º sejam sujeitas à apresentação de uma

declaração de inexistência de interesses (sublinhe-se que, não obstante não constar do respetivo parecer, a

questão se colocar também em relação ao projeto de lei do PSD);

• Propõe-se redação alternativa para o artigo 16.º, relativo a códigos de conduta, que passaria a ter a

seguinte formulação: «Cada entidade pública abrangida pela presente lei deve apresentar o seu código de

conduta, no qual pode incluir disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses em outros

códigos de conduta existentes ou aplicáveis a outras matérias.»;

• Propõe-se redação alternativa para o artigo 18.º, que passaria a ter a seguinte formulação: «As entidades

públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados, nomeadamente no âmbito

da administração autárquica, para assegurar a transparência na representação de interesses.»;

• Sugere-se uma nota de entrada em vigor com efeitos no início do exercício orçamental seguinte.

Entidade para a Transparência (EpT)

Para além de avaliar os dois projetos e a sua importância na prossecução dos objetivos de transparência na

atividade das entidades públicas, a Entidade para a Transparência (EpT) remete igualmente algumas

observações (aplicáveis aos dois projetos em análise) com maior incidência no exercício das suas próprias

competências, a saber:

• Sugere-se «a aproximação dos preceitos especificamente dirigidos ao Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI), evitando, por exemplo, a dispersão entre os artigos 4.º e 12.º, ou pelo