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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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desdobramento de disposições e pela congruência entre as normas e as respetivas epígrafes (considere-se, v.

g., o artigo 4.º, em cuja epígrafe se lê “Obrigatoriedade de registo”, mas as normas versam, sucessivamente,

sobre temas diferentes)»

• No que respeita às informações constantes do RTRI, «sugeria-se que o projeto contemplasse também,

no âmbito dos elementos requeridos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, o número de identificação de pessoa

coletiva (NIPC) ou número de identificação fiscal (NIF), tratando-se de entidades (coletivas ou singulares)

registadas em Portugal.»

• A Entidade solicita ainda clarificações quanto ao âmbito subjetivo dos diplomas, em particular no que

respeita às entidades administrativas independentes, dando nota de que «a este propósito, cumpre assinalar

que o conceito de “entidades administrativas independentes” (com consagração constitucional no n.º 3 do artigo

267.º da Constituição da República Portuguesa) abrange pessoas coletivas públicas e órgãos muito diversos.

Neste horizonte, impõe-se, no mínimo, uma destrinça entre, por um lado, entidades com funções de regulação

económica e social [autoridades reguladoras – a que a citada alínea g) do artigo 3.º se refere ex professo] e, por

outro lado, entidades vocacionadas para a defesa dos direitos dos cidadãos (com especial atenção para a

relação entre administração e particulares) e para a fiscalização da legalidade administrativa»

• Neste plano, dá nota da necessidade de enquadrar devidamente a própria EpT, na medida em que

legislativamente caracterizada como «órgão independente». Conclui a Entidade «que, assim, considerando que

o projeto em análise se aplica à interação entre entidades públicas – entre elas, entidades administrativas

independentes, como é o caso da EpT – e entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam

assegurar representação legítima de interesses, o diploma suscita-nos algumas reservas em relação aos

potenciais reflexos que o mesmo, uma vez aprovado, possa vir a ter na EpT. Na verdade, a EpT tem como

missão, nos termos do artigo 2.º do respetivo Estatuto, a apreciação e fiscalização da declaração única de

rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (a designada por

declaração única). O punctum crucis não está na circunstância de a EpT se encontrar vinculada a adotar as

condutas previstas no regime jurídico ora delineado (que consubstanciarão condições mínimas de legitimidade

da atividade de representação de interesses), mas antes no facto de implicitamente se admitir que uma entidade

a quem cabe a fiscalização das declarações únicas possa acolher, no exercício desta específica missão (que

corresponde, aliás, à sua missão nuclear), qualquer atividade de representação de interesses (ainda que

realizada nos moldes estabelecidos pelo diploma) no exercício desta específica tarefa. Na verdade, a tarefa de

controlo do cumprimento das obrigações declarativas (e dos “processos decisórios” – lato sensu – que lhe estão

associados) não deve ser influenciada por terceiros, precisamente por se tratar de uma atuação vinculada.»

Como solução para a questão «sugeria-se que o diploma tornasse mais explícita a circunstância de existirem

atuações públicas que, pela sua natureza, são insuscetíveis de acomodarem a atividade de representação

legítima de interesses, mesmo que rodeada das garantias de transparência e integridade contempladas no

projeto.»

• Tendo em conta que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a

atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante

um período de três anos contados desde o final do exercício de funções e que têm de entregar, findo o prazo

de três anos, uma declaração única atualizada, junto da EpT, esta entende ser relevante definir os concretos

termos através dos quais será fiscalizado o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º, devendo a lei

clarificar três aspetos, a saber se:

i) «A atividade de representação de interesses constitui (como nos parece dever constituir) uma das

atividades a inscrever obrigatoriamente na declaração única, nos termos gerais do proémio da alínea a) do n.º

3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

ii) Tal inscrição ocorre em qualquer dos momentos em que é devido o cumprimento da obrigação declarativa,

incluindo a declaração final atualizada;

iii) Cabe à EpT, no horizonte específico da sua missão, controlar também o cumprimento dos n.os 1 e 2 do

artigo 11.º do projeto»

• Pronunciando-se no seu parecer relativo ao projeto de lei do Chega, a Entidade sugere ainda que: