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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Quanto ao projeto do PSD (Projeto de Lei n.º 346/XVI/1.ª)

Como referido, a iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD assenta no referido texto de

substituição, apresentado pelo PS, CDS e PAN no final da XIV Legislatura, e que apresentara já como Projeto

de Lei n.º 995/XV na Legislatura anterior. Todavia, registam-se duas alterações de relevo:

1) A inclusão em anexo ao diploma, de um «Código de conduta para as relações entre representantes de

interesses legítimos e entidades públicas», de adesão obrigatória, nos termos do artigo 13.º do projeto de lei;

2) O abandono da solução anterior em que considerava incompatível o exercício da advocacia e solicitadoria

com a representação de interesses, eliminando a alínea que o previa.

Quanto ao projeto do Chega (Projeto de Lei n.º 366/XVI/1.ª)

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega reproduz, com quatro alterações de pormenor1,

o texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Centro Democrático

Social-Partido Popular e do Pessoas-Animais-Natureza, no final da XIV Legislatura. O referido projeto foi já

submetido na XV Legislatura, pela primeira vez, pelo Chega, com o n.º 346/XV/1.ª. Nesse sentido, o autor do

relatório nada tem a acrescentar perante um texto que não é original e que reproduz o trabalho de construção

de um consenso construído pelos referidos três grupos parlamentares.

Questões substantivas: registo de advogados e solicitadores

Quanto à substância, importa deixar algumas considerações sobre uma matéria que poderá representar

ainda um ponto em aberto no comparativo entre os dois projetos avaliados no presente relatório, entre si e face

a projetos de outras forças políticas [veja-se, a título de exemplo, os projetos da IL (n.º 190/XVI/1.ª) ou o do PAN

(n.º 279/XVI/1.ª, na linha do projeto por si apresentado na XV Legislatura]: o regime aplicável a advogados e

solicitadores.

O projeto do PSD abandona a solução da sua versão da Legislatura anterior (Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª),

em que considerava incompatível o exercício da advocacia e solicitadoria com a representação de interesses,

eliminando a alínea que o previa (e que se encontra nos projetos do Chega, do PAN ou da IL, apresentados na

presente Legislatura).

Cumprirá, pois, esclarecer o conjunto de matérias relativas à inclusão no registo de representação de

interesses dos advogados e das sociedades de advogados. O PAN, por exemplo, é ainda explícito no sentido

de que devem estar abrangidos «sempre e quando representem grupos de interesse», de forma a «que não

existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito

do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem

atos inseridos em tal conceito.» A solução apresentada pelo PAN (e a ausência de expressa previsão nos dois

projetos em análise no presente relatório) convoca uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, de forma a

não se prestar a equívocos:

a) Tendo sido excluída a possibilidade de advogados e solicitadores desenvolverem as atividades de

representantes de interesses, a sua inclusão no registo pode convidar a perceção de que assim não é e gerar

zonas cinzentas que a opção de proibição anterior vedava – e que se reportava ao conjunto de atos que se

reconduzem à representação de interesses e não a quaisquer atos próprios de advogados;

b) Se, por outro lado, se trata, como parece resultar da redação do preceito do PAN, de determinar que um

advogado ou solicitador se tenha de registar na plataforma apenas porque presta serviços jurídicos (atos

próprios e reservados da sua profissão) a entidades que desenvolvem representação de interesses, nesse caso

já estaremos potencialmente perante uma realidade que se entrecruza com a relação entre o advogado e

solicitador e o seu cliente, num quadro em que a sociedade não desenvolve ela própria atividade de

representação de interesses. Será uma solução que não se compreende, tendo em conta que a razão para o

registo prévio é o acesso ao decisor público, o que não acontecerá caso o advogado ou solicitador com ele não

1 No n.º 1 do artigo 2.º, o aditamento de uma referência «a pessoas singulares ou coletivas» e outra «contratos públicos», no n.º 3 do artigo 4.º, a supressão do inciso «pesquisáveis e abertos» quanto ao regime de acessibilidade online dos dados, no n.º 4 do artigo 5.º, supressão do prazo de 60 dias para atualização de dados no registo da entidade e, finalmente, no n.º 1 do artigo 7.º, a eliminação da previsão do dever dirigido às entidades registadas de se absterem «de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis».